Vista suspende debate sobre poder de investigação do MPE para apurar crimes eleitorais



14/09/2011


Vista suspende debate sobre poder de investigação do MPE para apurar crimes eleitorais

Pedido de vista do ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu, na noite desta terça-feira, a análise de um recurso que pretende discutir se o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem atribuições para realizar investigação a fim de apurar crimes eleitorais.

No caso, o MPE instaurou um procedimento investigativo para apurar suposta prática de crime eleitoral por corrupção ativa e passiva do candidato a vereador Abdon Abdala Che Neto no município de Cairu, na Bahia. O Ministério Público alega que o Tribunal Regional da Bahia (TRE-BA), ao conceder o trancamento da ação penal, contrariou a Constituição Federal e o Código de Processo Penal no ponto em que definem as atribuições do Ministério Público.

O procurador-geral eleitoral, Roberto Gurgel, afirmou que, no caso, o MPE limitou-se a reunir provas convencionais, não caracterizando um procedimento investigatório. No entanto, disse que o entendimento da PGR é no sentido de que o MPE tem o poder de investigar. “É plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do MP. Os organismos policiais não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória”, afirmou.

“Não reconhecer o poder investigatório do Ministério Público significa amputar-lhe as suas atribuições em afronta ao texto da Constituição à sua missão. Significa podar de uma forma radical as suas atribuições e impedir que elas sejam adequadamente exercidas”, salientou.

Ao votar, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha disse que o TSE tem admitido procedimentos administrativos investigatórios pelo Ministério Público como suficientes para a apresentação de denúncia criminal, acompanhando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) examina um processo com matéria relativa à competência do MP para executar procedimento investigatório e dar início a ação penal . Ressaltou ainda, que em algumas decisões tomadas nas Turmas entendido que a denúncia pode ser fundamentada em peças obtidas pelo MP, sem a necessidade do prévio inquérito policial. Ao concluir seu voto, a ministra Cármen Lúcia determinou o prosseguimento da ação penal.

O ministro Marco Aurélio, no entanto, divergiu da relatora. Afirmou que a Constituição Federal diz no artigo 129, que cabe ao Ministério Público “promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei”. “Não pode, o que tem a titularidade da ação penal, investigar e acusar”, ressaltou.

De acordo com o ministro, “cabe a ele requisitar, não implementar, diligências investigatórias e requisitar instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.

O ministro disse ainda que o artigo 144 da Constituição Federal prevê que as investigações devem ser promovidas pelas polícias civis, dirigidas por delegados de carreira. E no caso da Justiça Eleitoral, pela Polícia Federal. “Não creio que possa o MP colocar a estrela no peito e a arma na cintura e partir para investigações”.

O ministro Gilson Dipp e a ministra Nancy Andrighi votaram com a relatora.

Em www.tse.gov.br




Aprovação para cadastro reserva não garante contratação pela Petrobras
Herdeiras poderão ser indenizadas por acidente sofrido por trabalhador autônomo
Lavador de carro consegue vínculo de emprego com locadora
Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano
Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica


Mídia Marketing Direcionado - 2010
Willian Dias