Troca de nomes de réus condenados na sentença não pode ser corrigido de ofício



16/09/2011


10:35:44

O Tribunal de Justiça não pode, de ofício, em recurso exclusivo da defesa, corrigir a condenação dos réus cujos nomes foram trocados na sentença. O erro material, nessa situação, não pode ser resolvido, sob pena de reforma em prejuízo do próprio recorrente. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso ocorrido no Rio Grande do Sul. 

Três réus foram condenados em uma mesma ação, todos por falsificação de documento público e um deles também por uso de documento falso. As penas, por essa razão, foram diferentes: dois e três anos, respectivamente. Mas em apelação exclusiva da defesa de um dos condenados, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apontou a confusão da magistrada e recalculou a pena do apelante. No habeas corpus ao STJ, a defesa contestou essa correção de ofício. 

Segundo o TJRS, a juíza trocou os nomes dos réus e suas teses defensivas em diversos momentos da sentença. Na parte dispositiva das penas, ela trocou o nome de dois deles, chegando a condenar um por crime pelo qual não fora denunciado pelo Ministério Público. Outro, denunciado pelos dois crimes, foi condenado em apenas uma das práticas. Para o TJ, a sentença seria incongruente com sua própria fundamentação, devendo ser corrigido o erro material de simples troca de nomes entre os réus. 

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, classificou a alteração como inadmissível. A ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus – que impede que o recorrente, por conta de seu próprio recurso, termine com resultado pior do que antes – é evidente, afirmou a relatora. Essa situação é expressamente proibida pelo 
Código de Processo Penal (artigo 617). 

Com a decisão, a pena do réu foi restaurada para dois anos. Como ele tinha menos de 21 anos à época dos fatos, o prazo de prescrição conta pela metade. Assim, os fatos ocorridos entre fevereiro e março de 2003 prescreveriam em dois anos, mas a denúncia só foi recebida depois, em dezembro de 2005, resultando em extinção da punibilidade. 

Fonte: AASP




Aprovação para cadastro reserva não garante contratação pela Petrobras
Herdeiras poderão ser indenizadas por acidente sofrido por trabalhador autônomo
Lavador de carro consegue vínculo de emprego com locadora
Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano
Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica


Mídia Marketing Direcionado - 2010
Willian Dias