Sexta Turma reconhece como crime único roubo de caminhão, carga e pertences de caminhoneiro



14/09/2011


Sexta Turma reconhece como crime único roubo de caminhão, carga e pertences de caminhoneiro

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou crime único o roubo de caminhão e da carga de 1.020 caixas de leite, bem como de R$ 88 e um chip de telefone celular de propriedade do motorista. Dessa forma, os ministros do colegiado restabeleceram a sentença que aplicou a dois réus a pena de sete anos e seis meses de reclusão.

Os réus e outros comparsas interceptaram o caminhão nas proximidades do posto de pedágio de Boa Vista do Sul (RS) e, com armas em punho, roubaram o veículo e os pertences do motorista.

A sentença os condenou a sete anos e seis meses de reclusão, no regime fechado, e a 20 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), entendendo tratar-se de concurso formal de crimes, elevou a pena para oito anos e nove meses de reclusão. “Na espécie, em única ação, foram subtraídos bens de duas vítimas, não se podendo falar em crime único”, afirmou o TJRS.

No STJ, a defesa sustentou que a hipótese é de crime único, pois a “ação consciente dos pacientes dirigiu-se contra uma única pessoa: o caminhoneiro, que, no momento, apresentava-se como detentor/possuidor de bens pertencentes a outra pessoa”.

Segundo o ministro Og Fernandes, relator do caso, embora o caminhão pertencesse à empresa transportadora, foi o motorista, que se encontrava na posse do veículo, quem sofreu as ameaças e teve a liberdade cerceada.

“Desse modo, conquanto dois tenham sido os patrimônios atingidos, repita-se, o da empresa transportadora – proprietária do caminhão – e o do caminhoneiro – dono dos R$ 88 subtraídos –, a vítima do roubo foi uma só, isto é, o motorista, que sobre os bens exercia a posse direta. Daí não haver falar em concurso formal de delitos, mas tão-somente em crime único”, destacou o relator.

O ministro Og Fernandes afirmou que pensar de maneira diferente seria admitir a existência de diversos roubos: “O primeiro, contra a empresa transportadora; o segundo, contra a empresa proprietária da carga transportada; o terceiro, contra o motorista; e assim sucessivamente. Não me parece ser este o propósito da lei.”

Em www.stj.gov.br




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