2ª Turma do STF autoriza extradições de uruguaio e peruana



21/09/2011


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, na sessão de hoje (20), as extradições do cidadão uruguaio Beethoven Profumo Perdomo e da cidadã peruana Marylin Isabel Ponce Mendoza aos seus países de origem. Os dois processos foram relatados pelo ministro Gilmar Mendes, que verificou a presença dos requisitos formais autorizadores para a extradição (dupla tipicidade e punibilidade).  

Uruguaio

No primeiro caso (Ext 1163), trata-se de pedido extradição instrutória formulado pelo governo da República Oriental do Uruguai com base no tratado firmado no âmbito do Mercosul. Beethoven Profumo é acusado da suposta prática de estupro contra a própria filha. De acordo com o ministro relator, há, nos autos, todos os documentos necessários para a análise da legalidade do pleito, bem como está presente o requisito da dupla tipicidade.

“Com efeito, o ato atribuído ao extraditando encontra previsão legal no artigo 272 do Código Penal uruguaio e também na lei brasileira. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva em ambos os ordenamentos jurídicos. Por fim, verifica-se que o extraditando concordou com o pedido de extradição”, afirmou o ministro Gilmar Mendes em seu voto.

Peruana

Na segunda Extradição (Ext) 1184, Marylin Isabel Ponce Mendoza é acusada por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Segundo o governo peruano, Marylin Isabel integra organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e atua como “financista”, entregando dinheiro necessário para obtenção de passaportes, bilhetes de viagem e certificados de vacina por parte de “mulas” (atravessadores de droga).

“Com efeito, os atos atribuídos à extraditanda encontram previsão legal no artigo 296 combinado com 297, inciso VI, do Código Penal peruano e também tais condutas equivalem aos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. A Segunda Turma deferiu a extradição com a ressalva de que seja observado o dispositivo (artigo 89) do Estatuto do Estrangeiro, que prevê a entrega do extraditando somente após o cumprimento da pena decorrente de crime praticado no Brasil. 

Fonte: STF




Aprovação para cadastro reserva não garante contratação pela Petrobras
Herdeiras poderão ser indenizadas por acidente sofrido por trabalhador autônomo
Lavador de carro consegue vínculo de emprego com locadora
Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano
Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica


Mídia Marketing Direcionado - 2010
Willian Dias