TST: SDI-2 retira vínculo de terceirizados com Banco Central



21/09/2011


Cinco trabalhadores da Conservadora Fluminense que, durante períodos que variaram entre 19 e 27 anos, prestaram serviços terceirizados ao Banco Central do Brasil, não conseguiram ter reconhecido, na Justiça do Trabalho, o vínculo de emprego diretamente com a autarquia federal. A decisão pela não concessão foi da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou hoje (20) procedente o recurso do Banco Central e afastou o vínculo concedido aos trabalhadores pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). 

Os trabalhadores ingressaram com reclamação trabalhista alegando que, desde a admissão, trabalharam com controle de ponto, fornecimento de uniforme e sob ordens diretas e imediatas do Bacen. Alegavam ainda que o pagamento de seus salários era feito mensalmente por repasse de verbas à empresa e que, por estes fundamentos, não deveriam ser considerados trabalhadores temporários, mas sim empregados do quadro funcional e, portanto, deveriam ter o seu vínculo reconhecido. O Banco Central, por sua vez, defendeu-se esclarecendo ser uma autarquia federal, criada pela Lei nº 4.595/1064, que estabelece de forma expressa que o seu quadro está constituído de pessoal próprio, concursado, e jamais por trabalhadores de empresa interposta. 

Ao julgar o pedido dos trabalhadores, a 59ª Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho) do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo dos trabalhadores a partir da data em que havia se iniciado a prestação de serviços. O Regional, ao julgar recurso ordinário e, após o trânsito em julgado, a ação rescisória do banco, manteve o vínculo. Diante disso, a autarquia recorreu à SDI-2 por meio de recurso ordinário, pedindo a revisão da decisão do Regional e, consequentemente, a rescisão do acórdão que reconheceu o vínculo na ação originária. 

Para a relatora do processo na SDI-2, ministra Maria de Assis Calsing, o pedido de rescisão deveria prosperar, pois, segundo o acórdão regional, as admissões dos trabalhadores ocorreram em 1966, 1970 e 1973, mediante contratação por empresa interposta (terceirizada). Nesse período, já vigia a Lei 4.595/64, que impunha, no seu artigo 52, inciso I, o requisito de concurso público para ingresso nos quadros do Banco Central e fazia a previsão de nulidade de admissão no caso de inobservância. 

Portanto, por violação a esse dispositivo legal, a SDI-2 julgou procedente o pedido de rescisão do acórdão regional para, em juízo rescisório, afastar o vinculo empregatício com a autarquia, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

Fonte: TST




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