CVM edita Deliberação que dispõe sobre a rotatividade dos auditores independentes



22/09/2011


A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 22/09/11, a Deliberação n° 669/11 que altera o inciso I da Deliberação CVM nº 549, de 10 de setembro de 2008.

 

Esta medida é aplicável exclusivamente às companhias abertas que encerram o exercício social em data diferente do encerramento do ano calendário e que tenham optado pela faculdade de postergar o rodízio, após essa possibilidade ter sido admitida pela Deliberação CVM nº 549, de 2008. A mudança permite que essas companhias substituam seus atuais auditores independentes somente após a emissão do parecer de auditoria das demonstrações financeiras relativas ao exercício social a se encerrar em 2012.

 

A redação anterior do inciso I da Deliberação CVM nº 549/08 permitia às companhias que encerram seus exercícios sociais em data coincidente com o ano calendário e que optaram pela faculdade de postergar a substituição do auditor independente a manutenção do mesmo auditor independente por mais três anos. Já para as demais companhias abertas (dado que encerram seus exercícios sociais em data diferente do encerramento do ano calendário), essa permissão seria somente por mais dois anos.

 

Dessa maneira, a alteração introduzida pela Deliberação CVM nº 669/11 apenas possibilita a compatibilização dos prazos de manutenção do mesmo auditor independente para todas as companhias abertas.

 

Fonte: CVM

 

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