Acusado de receptação e adulteração de veículos tem HC rejeitado



23/09/2011


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar formulada em Habeas Corpus (HC 110350) impetrado pela defesa de A.G.A.A., detido provisoriamente na Casa de Custódia de Maceió (AL), denunciado pela prática de receptação e adulteração de identificação de veículos (artigos 180 e 311) do Código Penal, falsificação de documento particular (artigo 298) e uso de documento falso (artigo 304).

Para o ministro Lewandowski, a situação de A.G. não reúne os requisitos para a concessão da liberdade em caráter liminar e, no caso concreto, o objeto da liminar era o mesmo do próprio mérito do HC, que ainda será examinado pela Turma julgadora do STF.

A prisão, em flagrante, ocorreu em julho de 2002, quando A.G. estava de posse de um carro roubado. Ele ficou detido até dezembro daquele ano, quando, segundo a ação, teria sido posto em liberdade por equívoco da administração do estabelecimento prisional em que se encontrava, o Presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Em 2009, a prisão preventiva foi novamente decretada pela 2ª Vara Criminal da Capital, e desde então a defesa impetrou sucessivos habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), todos negados.

“A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida”, explica o relator em seu despacho. “Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos.” O despacho determina ainda o encaminhamento de ofício à 2ª Vara Criminal da Comarca de Recife para que preste informações atualizadas sobre a ação penal a que A.G. responde.

Fonte: STF




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