RECLAMANTE CONSEGUE RELACIONAR SURGIMENTO E AGRAVAMENTO DE DOENÇA COM SEU TRABALHO NO CAMPO



23/09/2011


O cortador de cana-de açúcar ajuizou ação trabalhista contra a empresa, uma usina do ramo sucroalcooleiro de Jacarezinho (cidade ao norte do Paraná, fronteira com o estado de São Paulo). Dentre os seus pedidos, consta indenização por danos morais e materiais, uma vez que foi acometido de doença ocupacional (tendinopatia), tornando-se definitivamente incapaz para o trabalho.

A empresa contestou, afirmando que cumpre normalmente todas as regras de preservação à saúde do trabalhador, e que o reclamante não poderia ter adquirido nenhuma moléstia profissional quando em serviço para a empresa. Salientou que ele trabalhou por toda a vida na colheita da cana-de-açúcar, e por isso a empresa não poderia ser responsabilizada pelos males de que foi acometido. Em sua defesa, alegou ainda litigância de má-fé do trabalhador.

O Juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos, onde correu a ação, reconheceu que o trabalhador é vítima de doença ocupacional que, segundo o perito, apresenta “degeneração do manguito rotador em ombro esquerdo”, cuja origem é tipicamente profissional, decorrente de “movimentos repetitivos com as mãos e com o tronco”, na atividade de corte da cana-de-açúcar, “utilizando instrumento de corte e as duas mãos para segurar a cana, cortar e amontoar”. Porém, julgou improcedente os pedidos do trabalhador e absolveu a empresa, por entender que os danos à saúde do cortador de cana não poderiam ser atribuídos integralmente à última empresa onde este trabalhou, até porque, em suas três carteiras de trabalho apresentadas, constam 23 contratos de trabalho (sendo apenas seis na usina de Jacarezinho), todos na mesma atividade, na lavoura canavieira, exercida pelo trabalhador desde a infância.

A sentença também ressaltou que mesmo o laudo pericial se mostrou contraditório quanto às informações a respeito da manifestação da doença ocupacional. E por isso entendeu que não se pode imputar à empresa a culpa pela doença, já que o desgaste físico do trabalhador é fruto de uma vida inteira num “trabalho estafante, duro, insalubre”.

Inconformado com a sentença, recorreu o trabalhador, com os mesmos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, pensou diferente do Juízo de primeira instância. Em seu entendimento, e com base no mesmo laudo pericial conclui que “o trabalho empreendido pelo autor atuou como condição ‘sine qua non’ para o aparecimento e agravamento da enfermidade”.

Segundo o acórdão, o exame médico pericial comprovou “a culpa da reclamada no aparecimento da patologia que acomete o reclamante”, além de relacionar a “conduta comissiva/omissiva da empresa e o dano sofrido” e apontar o nexo de causalidade entre as doenças do recorrente e as condições de trabalho a que ele era submetido durante a prestação de serviços.

Dessa forma o colegiado entendeu necessário reformar a decisão de primeira instância, condenando assim a empresa ao pagamento de danos morais decorrentes de doença profissional adquirida pelo reclamante no âmbito da reclamada. A decisão considerou também a redução da capacidade do autor para o trabalho, fato que autoriza condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais.

Quanto aos valores, o acórdão arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5 mil e, pelo dano material, fixou indenização de R$ 20 mil, a ser paga de uma vez só, e justificou os valores, lembrando que a indenização por dano moral “não é meio de valoração da lesão em si, que certamente não tem preço, mas sim uma forma de compensar economicamente a dor sofrida”, ao mesmo tempo que a quantia arbitrada deve ser “suficiente para estimular a empregadora a que tenha maior consideração pela integridade humana de seus empregados”. 

Fonte: TRT 15 Região

 

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO




Aprovação para cadastro reserva não garante contratação pela Petrobras
Herdeiras poderão ser indenizadas por acidente sofrido por trabalhador autônomo
Lavador de carro consegue vínculo de emprego com locadora
Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano
Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica


Mídia Marketing Direcionado - 2010
Willian Dias