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Mantida condenação de ex-policial por falsificação de documentos28/09/2011
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 107626 para que o policial aposentado Alfeu Custódio, de 83 anos, tivesse restabelecida a pena imposta pelo juiz de primeiro grau. De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região “indicou elementos concretos para a majoração da pena-base, não se mostrando juridicamente desproporcional à fixação da pena-base em quatro anos e nove meses de reclusão”. Alfeu Custódio foi condenado, em fevereiro de 2007, pelo juiz de São João da Boa Vista (SP), a nove anos de reclusão pela prática de diversos crimes, entre eles falsificação de registros de veículos, carteiras de identidade, cheques e adulteração de numeração de veículos. Ao analisar recursos da acusação e da defesa, o TRF da 3ª Região reconheceu a prescrição da pretensão punitiva para os outros delitos, mas aumentou a pena-base pelo crime de falsificação de documento público – de dois para quatro anos e nove meses por considerar que a conduta do réu se amoldaria ao chamado crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a correção da pena foi reconhecida. O STJ entendeu que “a culpabilidade acentuada, a conduta social do acusado, as circunstâncias verificadas em razão de fazer do crime o seu meio de vida revelavam a personalidade completamente voltada ao delito”, justificando a elevação da pena-base verificada. A defesa de Alfeu sustentava, ainda, que o responsável pelas falsificações seria o inquilino do acusado. Porém, de acordo com a ministra, o contrato de locação juntado pela defesa tem data posterior ao óbito do suposto inquilino, tendo este falecido 12 anos da data dos fatos. Segundo a relatora, o TRF, diante das provas, ponderou sobre as circunstâncias, a personalidade do agente e a intensidade dos fatos para alcançar números superiores à pena mínima. E, de acordo com a ministra, “para se alterar o quantum ali posto, haveria que se fazer uma nova análise de prova", o que não pode ser feito na via do habeas corpus. Por fim, a ministra ressaltou que o acolhimento da pretensão do impetrante “subverteria”, inclusive, a orientação jurisprudencial consolidada, à medida que permitiria “um revolvimento de provas e, aqui, uma nova valoração das circunstâncias judiciais”. Fonte: STF Aprovação para cadastro reserva não garante contratação pela Petrobras Herdeiras poderão ser indenizadas por acidente sofrido por trabalhador autônomo Lavador de carro consegue vínculo de emprego com locadora Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica |
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