Engenheiro da Conab não será indenizado por demora na readmissão



28/09/2011


A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por decisão unânime da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi absolvida da condenação ao pagamento de indenização a um empregado favorecido pela Lei da Anistia - Lei n.º 8.878/94 - , que reclamou perdas e danos em razão do tempo decorrido até que se restabelecesse o vínculo de emprego. 

O engenheiro, autor da reclamação, alegou que teve de esperar mais de 14 anos para voltar à empresa, pois, mesmo após a publicação da relação dos empregados anistiados, a Conab esquivou-se de cumprir a lei de imediato. Assim, tendo sido realizado seu enquadramento em maio/2007, o retorno só foi efetivado um ano depois. Consta nos autos que ele foi admitido em 1º/8/1984 pela antiga Cobal, empresa que posteriormente fundiu-se com outras empresas (CFP e Cibrazem) e passou a constituir a atual (Conab), e dispensado em 19/11/1990. Sua readmissão deu-se em 1º/5/2008. 

Em razão da forma tardia e discriminatória com que a empresa iniciou o retorno dos beneficiados pela Lei da Anistia, segundo entendeu o empregado, ele pleiteou o recebimento de indenização por perdas e danos relativa ao tempo em que permaneceu fora dos quadros da empresa. Na primeira instância, seu pedido foi rejeitado. Contudo, insistindo nos argumentos iniciais, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), quando teve deferido seu apelo.

Ao arbitrar o valor da indenização em um salário contratual mensal, devido à época e com a correção necessária, o TRT frisou que a indenização não possui natureza remuneratória, destinando-se apenas à reparação dos danos decorrentes da mora da empresa quanto ao cumprimento da obrigação de readmitir o empregado. A Conab alegou em sua defesa que não tinha prazo certo para readmitir o empregado, e que estava sujeita às exigências de prévio orçamento e necessidade de pessoal. O Regional, todavia, não deu razão à empresa, que recorreu ao TST. 

Na Quarta Turma, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, destacou que o artigo 6º da Lei nº 8.878/1994 proíbe qualquer espécie de efeito financeiro retroativo à data de readmissão. Tal entendimento encontra-se pacificado no TST pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBI-1 do TST: “os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.” 

Desse modo, a relatora esclareceu que, embora, no caso, a indenização deferida pelo Regional não possuísse natureza de remuneração, segundo afirmou o próprio TRT, a decisão contrariava o artigo 6.º da Lei n.º 8.878/94 e a OJT Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST. A Quarta Turma, pelos fundamentos da relatora, excluiu da condenação a indenização por danos materiais ao empregado. 

Fonte: TST




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