Tribunal restabelece isenção de imposto de renda a portadora de câncer



28/09/2011


Os integrantes do Órgão Especial concederam pedido de servidora aposentado para cessação de desconto de imposto de renda na fonte, bem como a devolução de valores anteriormente descontados. O mandado de segurança foi impetrado pela autora da ação contra ato do Presidente do TJRS, em razão do acolhimento de laudo de reavaliação de estado de saúde da autora da ação, portadora de neoplasia maligna (grupo de doenças caracterizado pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam, podendo acometer outros órgãos).

Mandado de Segurança

A impetrante sustentou que a decisão que lhe conferiu o direito à isenção dos descontos do Imposto de Renda na fonte pagadora, com base no artigo 6º, XIV da Lei Federal 7.713/88, por ser portadora de neoplasia maligna, ressalvou a necessidade de reavaliação em dezembro de 2010 a fim de que fosse aferida a permanência dos critérios de isenção.

Defendeu a desnecessidade de o servidor aposentado ser reavaliado no prazo de cinco anos, destacando orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, diagnosticada a neoplasia maligna, ela de protrai para o resto da vida, independente de novo exame para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista na legislação. No mais, argumentou comprovada a doença e a manutenção do tratamento do câncer. 

Decisão do Órgão Especial

No entendimento do relator do mandado de segurança, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, a neoplasia maligna dispensa contemporaneidade, assim como definição de prazo de validade do laudo em que reconhecida, consoante jurisprudência do STJ e do próprio Conselho da Magistratura, considerando a gravidade da moléstia e a necessidade de acompanhamento médico e medicação constante. 

Concedo, pois, a segurança para determinar o restabelecimento da isenção do imposto de renda na fonte, com o estorno das verbas indevidamente retidas a tal título, dispensada reavaliação, diz o voto do relator. Condeno o Estado a reembolsar as custas recolhidas pela impetrante.

Fonte: AASP




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