Processos sobre taxa de administração em consórcio são suspensos por reclamação



28/09/2011


O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de uma reclamação em que o Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. se opõe a uma decisão do Colégio Recursal de Santos, em São Paulo. 

Segundo a empresa, a decisão da turma recursal diverge de jurisprudência pacifica da Corte Superior quanto à possibilidade de fixação de administração no contrato de consórcio em percentual superior a 10% e sua consequente retenção, e quanto à incidência dos juros moratórios a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo. 

No caso, houve pedido para suspensão dos processos em trâmite em que são discutidos o mesmo assunto. O relator Marco Buzzi deu seguimento à pretensão quanto à possibilidade de fixação da taxa de administração no contrato de consórcio em patamar superior a 10%. 

Buzzi reconheceu a alegada controvérsia com relação à jurisprudência consolidada do STJ, “que inúmeras vezes se manifestou sobre o tema”. Considerando a “potencial produção de efeitos danosos à reclamante, com a multiplicação da controvérsia em processos idênticos”, ele determinou a suspensão de todas as demandas similares em trâmite na justiça paulista que tenham o Consórcio Nacional Volkswagen como litigante. 

“Por outro lado, no que toca à matéria atinente ao termo inicial dos juros de mora, em caso de desistência do consorciado, o tema não foi debatido no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tópico na via eleita, de conformidade com a Resolução 12/2009”, afirmou Buzzi. 

O relator determinou ainda a publicação de edital no Diário da Justiça informando aos interessados da instauração dessa reclamação, a fim de que se manifestem no prazo de trinta dias. O processamento da reclamação foi comunicado ao presidente e ao relator do colégio recursal prolator do acórdão. A autora da ação principal tem cinco dias para se manifestar. 

Desistência

Outra reclamação do Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. teve processamento admitido na Corte. No caso, a reclamação foi contra acordão do Colégio Recursal de São Paulo, que manteve entendimento da sentença de que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ser feita de imediato com a incidência de juros e correção monetária. 

A empresa pretendia a suspensão da decisão reclamada por considerar que ela contraria entendimento do STJ, ao determinar a devolução imediata e integral de quantias pagas por consorciado desistente, “sem deduzir os valores pagos a título de taxa de administração e de seguro de vida, e com juros de mora incidentes a partir da citação”. 

A ministra Isabel Gallotti, também da Quarta Turma, adimitiu o processamento da reclamação. De acordo com entendimento consolidado na Segunda Seção, em relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008, como nesse caso, a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio não deve ocorrer de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo. 

A ministra determinou a comunicação dessa decisão aos envolvidos para que possam se pronunciar, caso queiram – além de solicitar informações à Primeira Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo. Até o julgamento desta reclamação pela Quarta Turma, fica suspenso apenas o acórdão reclamado. 

Fonte: STJ

 

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