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TRT/SP: errar, por si só, não configura descumprimento do contrato de trabalho30/09/2011
Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador José Ruffolo entendeu que o simples ato de errar não configura desídia ou mesmo descumprimento do contrato de trabalho, não sendo, portanto, justificativa na qual se basear uma demissão por justa causa, conforme prevê a alínea "e" do artigo 482 da CLT. O entendimento é justificado pelo fato de que a desídia (desleixo, falta de atenção) pressupõe atuação negligente do trabalhador, seja por conduta reiterada, seja por ato único gravíssimo. Assim, considerando-se a inequívoca falibilidade humana, o empregado não tem obrigação de obter total sucesso e perfeição no desempenho de suas tarefas. O desembargador esclarece, no entanto, que isso não significa que o empregado tenha pleno direito de falhar, uma vez que sempre se espera o êxito no trabalho como finalidade última em si própria. No caso analisado pela turma, o comportamento da empregada, que era responsável pela verificação e remessa de dinheiro para depósito bancário, apenas poderia ser configurado como desidioso caso essa deixasse de proceder à sua contagem, ou ainda que a realizasse de forma negligente, o que não ficou comprovado ao longo de todo o processado. Concluiu dizendo que "não pode o empregador se valer da desídia para, sem qualquer prova, tentar – veladamente – induzir que as diferenças pecuniárias teriam sucedido de ato ímprobo do trabalhador". Dessa forma, foi negado o recurso ordinário da empresa quanto ao tema, por unanimidade de votos. Fonte: TRT/SP Aprovação para cadastro reserva não garante contratação pela Petrobras Herdeiras poderão ser indenizadas por acidente sofrido por trabalhador autônomo Lavador de carro consegue vínculo de emprego com locadora Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica |
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