Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 06/09/2011



30/09/2011


A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 06/09/2011, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos acusados nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados. Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação a esses acusados e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.

 

     

  1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/288, Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes ("Deloitte"), Osmar Aurélio Lujan e Walmir Bolgheroni apresentaram proposta de pagamento à CVM no montante equivalente ao dobro dos honorários totais recebidos pela Deloitte durante todo o período de atuação considerado irregular, atualizado com base na variação do IGP-M a partir de janeiro de 2009. Tal valor, corrigido até julho de 2011, corresponde a R$ 236.339,00 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e trinta e nove reais), sendo certo, porém, que a atualização dos valores deverá ocorrer até o devido pagamento à CVM. Eles foram acusados, na qualidade de auditor independente (Deloitte) e responsáveis técnicos (Osmar Aurélio Lujan e Walmir Bolgheroni), de permanência da Deloitte como auditora independente de quatro fundos de investimento em direitos creditórios por prazo superior a cinco anos, em suposta transgressão à regra do rodízio de auditores (infração ao disposto no art. 31 da Instrução CVM n° 308/99).
  2.  

  3. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2011/2039, Orivaldo Padilha apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Globex Utilidades S.A. ("Globex"), de:
  4.  

 

     

  1. não ter divulgado imediatamente, em 03/12/09, fato relevante informando as negociações entre a Globex e a Casa Bahia Comercial Ltda. (que culminaram na celebração de Acordo de Associação em 04/12/09), diante da ocorrência de oscilação atípica nas negociações com ações de emissão da Globex naquela data (infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o art. 157, parágrafo 4°, da Lei n° 6.404/76); e
  2.  

     

  3. não ter divulgado simultaneamente ao mercado as informações prestadas em conferência com investidores e jornalistas realizada em 04/12/09 (infração ao art. 3º, parágrafo 3º, da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o art. 157, parágrafo 4°, da Lei n° 6.404/76).
  4.  

 

Clique aqui para ver a decisão do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.

Fonte: CVM




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