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CVM suspende o registro de 21 companhias incentivadas. (05.10.2011)06/10/2011
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS DECISÃO (Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, em 28.09.2011) A Superintendência de Relações com Empresas da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, com base no disposto no artigo 3º da Instrução CVM nº427/06, informa que, em 26.09.2011, suspendeu o registro de que trata o artigo 2º da Instrução CVM nº265/97, das seguintes companhias incentivadas, por estarem há mais de 3 (três) anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM:
Cabe ressaltar que o cancelamento de ofício do registro dessas companhias incentivadas poderá ocorrer, a qualquer momento, caso seja constatada uma das hipóteses previstas no art. 2º da Instrução CVM nº427/06. Lembra-se, ainda, que, nos termos do § 2º do artigo 3º da Instrução CVM nº427/06, da decisão da suspensão do registro de companhia incentivada, caberá recurso ao colegiado da CVM, nos termos da regulamentação vigente. Nesse sentido, esclarece-se, nos termos do inciso I da Deliberação CVM nº 463/03, que eventuais recursos devem ser encaminhados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência dos interessados da presente Decisão, para os seguintes endereços desta Autarquia, em atenção da Superintendência de Relações com Empresas: 1 – Rua Sete de Setembro, nº 111/33º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ – Tel: (021) 3554-8584/8206 2 – Rua Cincinato Braga, nº 340, 2º, 3º e 4º andares – Edifício Delta Plaza – São Paulo – SP 3 – Quadra 02, bloco A, 4º andar, Edifício Corporate Financial Center – Brasília – SCN Alerta-se, por fim, que a suspensão do registro não exime a companhia, seus controladores e administradores da responsabilidade decorrente do eventual descumprimento da legislação que lhes é aplicável, inclusive em razão dos incentivos fiscais auferidos pela companhia, entre outros, o pagamento da taxa de fiscalização prevista na Lei nº7.940/89. Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2011.
Fonte: CVM
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