Hospital indeniza por danos morais



10/10/2011


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou F. H. Estado de Minas Gerais a indenizar um adolescente R$ 80 mil por danos morais. O menor, após seu nascimento, contraiu meningite devido a uma infecção que o atingiu no hospital. Posteriormente, ele ficou com graves seqüelas. 

De acordo com os autos, o adolescente nasceu prematuramente em 2002 e, por apresentar problemas respiratórios, foi encaminhado para UTI, onde permaneceu por um dia. No outro dia, ele ficou internado no berçário do hospital, onde ele contraiu a infecção. 

Na 1ª instância, a ação foi julgada procedente, sendo fixados R$ 80 mil para os pais, e R$ 40 mil para o menor. Ambas as partes recorreram. 

Os pais do recém-nascido alegaram que o valor fixado foi insuficiente para compensar o sofrimento causado, além de não cumprir a função punitiva. Já o hospital se defendeu afirmando que o parto do menor não foi normal, mas induzido. A criança tinha a idade gestacional de 31 semanas. Argumentou ainda, que o parto prematuro aumenta os riscos de infecção e doenças. 

Segundo os desembargadores, Moreira Diniz, Dárcio Lopardi Mendes e Almeida Melo, a perícia não deixou dúvida de que o menor foi infectado com o agente etiológico da meningite no hospital, o que lhe gerou graves seqüelas. Como a patologia decorreu de infecção hospitalar, há nexo de causalidades entre os danos e a conduta da F. H., que era responsável pela guarda e incolumidade física do paciente. “Ainda que se considere impossível exigir que o hospital mantenha o ambiente totalmente isento de agentes infecciosos, no caso, a F. H. não demonstrou que a maternidade Odete Valadares se prevenia com todos os meios possíveis para evitar infecções como aconteceu com o adolescente”, reforçou o desembargador Moreira Diniz. 

Quanto ao valor da indenização, o desembargador Dárcio Lopardi Mendes, entendeu que somente o recém-nascido foi afetado diretamente pela infecção e o valor deveria ser fixado em R$ 80 mil. “Não que ela (a indenização) vá servir para corrigir o erro, porquanto impossível, mas serve, para compensar de certa forma a dor sofrida”. O magistrado ainda fixou o pagamento mensal de três salários mínimos em razão excepcionais que os pais serão obrigados a pagar mensalmente para cobrir as seqüelas adquiridas, ou seja, atraso global do desenvolvimento psicomotor, constantes crises convulsivas, cefaléias intensas e estímulos visuais inconstantes. 

A decisão não foi unânime. O desembargador Almeida Melo acompanhou o voto do desembargador Dácio Lopardi. Contudo, o desembargador Moreira Diniz entendeu que a indenização deveria ser de R$ 40 mil. 

Fonte: AASP




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