Cirurgião indenizará por erro em cirurgia plástica



10/10/2011


Paciente receberá o equivalente a 36 salários mínimos de indenização por danos estéticos e danos morais, por causa de erros ocorridos em cirurgia plástica que acentuaram o defeito físico em seu rosto que ela pretendia corrigir. A decisão é da 3ª Turma Cível. 

O momento era mais do que justificável para uma pequena cirurgia de reparação no rosto: o casamento. Fotografias e filmagem do evento, a presença dos parentes e dos novos e antigos amigos. Ainda um momento crucial para a maioria das mulheres. Nada melhor, então, do que aproveitar para corrigir pequenas bolsas nas pálpebras inferiores e uma cicatriz causada por uma mordida de um cachorro. Tudo estaria perfeito, se não fosse o erro do cirurgião. Os defeitos que deveriam ser corrigidos, foram acentuados, o que lhe causou justificada insatisfação. 

O casamento estava marcado para março de 2006. Por sentir-se incomodada por aquele pequeno defeito no rosto, procurou o cirurgião plástico para com a correção pretendida aumentar sua auto-estima. Mas, não foi o que aconteceu. Segundo a paciente, os defeitos foram realçados. Prova pericial constante dos autos mostra que "existe uma assimetria na observação atual registrada (...) um pouco mais acentuada que a assimetria anterior à cirurgia que é notada quando verificamos a foto dos autos que foi apresentada pelo requerido (cirurgião plástico) como registro pré-operatório". 

O médico, sem sua defesa, afirma que após a intervenção cirúrgica, detectou "uma pequena retração na pálpebra inferior direita", motivo pelo qual infiltrou soro fisiológico, "a fim de expandir o tecido". E prossegue, "assim, por um fator imprevisível, houve uma cicatrização exagerada na pálpebra previamente lesada". Mais adiante, ele explica que realizou infiltração de botox para acabar com algumas "rugas periorbiculares (pés-de-galinha)" e que essas aplicações foram independentes da cirurgia. Para a paciente esses procedimentos serviram apenas "para agravar o problema, acarretando o enrijecimento do rosto". 

Em sua decisão, o desembargador relator afirma que "a autora (noiva) buscou os trabalhos especializados do réu para ter uma melhora em sua fisionomia, tendo em vista seu casamento que se aproximava. Se a intervenção cirúrgica provocou maior desconforto e descontentamento da apelada (noiva), por certo não atingiu sua finalidade. Desta forma, correta a sentença quando condenou o profissional a pagar indenização por danos morais e estéticos". 

A decisão confirmou a sentença dada em primeira instância. 

Fonte: TJDFT

 

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