Empresa de telefonia quebra contrato e deve pagar indenização



11/10/2011


Uma empresa que é cliente da O. Telecomunicações - PNL PCS S.A. ganhou uma ação judicial e será indenizada no valor de 7 mil reais, referente a condenação por danos morais, por não ter recebido onze aparelhos de telefonia em troca da renovação do contrato que já tinha com a O. (ou seja, houve quebra de contrato). 

A sentença da 14ª Vara Cível de Natal declara que, a partir de setembro de 2007, a autora não responde por valor referente a aparelho que não recebeu (mas apenas por eventual serviço que tenha da O. utilizado, e mesmo assim caso comprovado, em sede própria de ação de cobrança). 

A O. também fica condenada a não realizar qualquer ato de cobrança contra a autora no que diz respeito aos valores dos aparelhos não entregues, sob pena de multa diária de um mil reais, até o teto máximo de 20 vinte mil reais, quando se poderão adotar medidas mais graves, por cada ato de descumprimento.

Na ação, a autora alegou que efetuou renovação contratual mediante estipulação de que onze novos aparelhos de telefonia celular lhe seriam entregues após e em função disso. Porém, esses aparelhos nunca chegaram ao seu poder e que, em decorrência, requereu juridicamente a rescisão do contrato formulado, que só havia se renovado em função da estipulação não cumprida.

A autora também requereu a proteção contra inscrição restritiva de crédito decorrente do negócio jurídico celebrado, mais a declaração de inexistência de dívida a partir da renovação (setembro de 2007) e a condenação da O. a compensação por danos morais em virtude do distúrbio causado pela sua conduta lesiva omissiva.

Já a empresa negou conduta lesiva a respeito da não entrega dos aparelhos, que se perderam (ou foram entregues em endereço diverso) por razão de força maior. Defendeu a renovação contratual e afirmou a prestação do serviço. Negou conduta lesiva e dano moral sofrido. Pediu pela improcedência da ação.

Ao analisar o caso, a juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes entendeu que a relação jurídico-material existente entre as partes autora e ré uma relação de consumo. E assim procedeu porque ambas são consumidora e fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor

Segundo a magistrada, cabia a O. comprovar o fato de caráter impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - ou seja, comprovar que os aparelhos não foram entregues no endereço correto (como reconhecidamente não o foram) não por sua culpa, mas por culpa de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Ao contrário da autora, assim não o fez - ou seja, está em déficit probatório para com os autos.

Para a juíza, a O. foi e é inadimplente com a autora na medida em que os onze aparelhos pelos quais se obrigara não foram entregues. Se assim não foi, tem a autora direito a ser liberada da renovação contratual e ver a rescisão decretada. Afinal, não lhe interessa vir a ser participante de trato diferente do que acertara.

A magistrada explicou que, da mesma forma, se tem o certo direito à rescisão do contrato, tem também o direito de não se ver cobrado por valor relacionado aos aparelhos do mencionado contrato renovado a partir de setembro de 2007 - dado que sequer pôde, desde então, desfrutá-lo como gostaria.

Ela disse que, se a O., inclusive, lhe franqueou serviço sem ter cumprido sua parte do acerto enviando os aparelhos prometidos, isso não impede a rescisão - compete à O., caso entenda ter a receber da autora não pelos aparelhos, mas pela utilização da prestação telefonia, procurar via própria para isso. 

Fonte: AASP




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