Copel é condenada a indenizar ex-empregado envolvido em escândalo de corrupção



17/10/2011


Um ex-funcionário da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) receberá R$100 mil de indenização por danos morais por determinação da Justiça do Trabalho. Ele será recompensado pelo sofrimento e a humilhação que sofreu ao ser preso dentro da empresa acusado de envolvimento em crimes de formação de quadrilha, peculato e fraudes. 

O escândalo, conhecido por “Copel/Olvepar”, revelou ao público em 2003 uma suposta operação irregular de transferência de créditos de ICMS entre as duas empresas no valor de R$45 milhões. Na ocasião, o então assessor jurídico da presidência da Copel recebeu ordem de prisão dentro da empresa, na frente dos colegas e de profissionais da imprensa. 

Em seguida, o funcionário, com 27 anos de carreira na companhia, foi demitido por justa causa - ato depois convertido em dispensa sem justa causa em outra ação trabalhista. Com a exposição do seu nome e imagem nos noticiários dos principais veículos de comunicação do país, o ex-empregado, apesar de inocentado no caso, sentiu-se marcado pelo escândalo, e nunca mais advogou. 

Na 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a Copel foi condenada a pagar ao ex-empregado R$100 mil de indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho do 9ª Região (PR) manteve a condenação por entender que os mandados de prisão preventiva dos acusados na operação seriam cumpridos nas residências dos envolvidos, o que não ocorreu com o empregado, que, mesmo de férias, foi chamado pela nova administração da empresa a prestar esclarecimentos a representantes do Ministério Público na sede da companhia, quando ocorreu a prisão. Para o TRT, a empresa abusou do seu poder de direção ao favorecer a prisão do trabalhador naquelas condições e ao exigir a sua anuência em contratos irregulares. 

Os recursos ao TST 

Esse resultado não agradou à empresa nem ao empregado. No recurso de revista que apresentou ao TST, a Copel alegou que a prisão ocorrera por determinação judicial, a requerimento do Ministério Público, e que, portanto, a empresa não poderia causar embaraços ao cumprimento da ordem judicial, tampouco coibir o trabalho de divulgação da imprensa. Pediu a reforma da obrigação de indenizar o ex-empregado ou, pelo menos, a redução do valor arbitrado. 

Entretanto, o relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, não conheceu do recurso da empresa, pois considerou que as provas dos autos foram bem apreciadas pelo Regional: o TRT concluiu que o empregado sofrera dano moral com a prisão dentro do estabelecimento em que trabalhava e na frente dos colegas sob a acusação de improbidade. Para decidir de forma diferente, explicou o relator, seria necessário o reexame das provas, o que não é possível no âmbito do TST. 

Em relação ao valor de R$100 mil fixado na sentença de origem e mantido pelo TRT, o ministro Godinho observou que a decisão respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os demais integrantes da Turma acompanharam o entendimento do relator. 

Já a defesa do trabalhador requereu o aumento da indenização de R$100 mil, equivalente a oito salários do empregado na época do desligamento, para duzentas vezes o salário, tendo em vista o nível cultural do profissional e a gravidade da lesão e sua repercussão. Mais uma vez, o relator rejeitou o recurso – decisão que foi unânime na Sexta Turma. 

Segundo o ministro Godinho, não há na legislação em vigor definição de valores a serem pagos em situações de dano moral, cabendo ao julgador fixar a quantia, levando em conta, entre outros fatores, a equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização. O relator ponderou que o TST costuma rever a quantia fixada nas instâncias ordinárias a título de indenizações apenas para reprimir valores muito altos ou irrisórios, diferentemente do caso em discussão. Ele ressaltou que o padrão norte-americano de “indenizações estratosféricas” é diferente do padrão dos tribunais brasileiros, e que o valor estava proporcional. “Nesta Turma, o valor (de R$100mil) é alto”, afirmou. 

Durante julgamento, o presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que quem mandou prender o trabalhador não foi o empregador. “Tivemos prisões midiáticas das mais contestadas no Brasil”, acrescentou. Também integrante da Sexta Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho não tem dúvida de que o ex-empregado da Copel viveu um drama, mas declarou que não possuía elementos para dizer que o valor fixado era desproporcional, pois o TRT apontou parcial responsabilidade do advogado nos fatos que conduziram à atuação policial. 

Fonte: TST

 

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO




Aprovação para cadastro reserva não garante contratação pela Petrobras
Herdeiras poderão ser indenizadas por acidente sofrido por trabalhador autônomo
Lavador de carro consegue vínculo de emprego com locadora
Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano
Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica


Mídia Marketing Direcionado - 2010
Willian Dias