Aviso-prévio garante estabilidade eleitoral a ex-empregado da Trensurb



04/11/2011


Um ex-empregado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego no período eleitoral devido à projeção do aviso-prévio de 60 dias determinado em convenção coletiva. Ele foi demitido menos de dois meses antes do início do prazo anterior à eleição em que a administração pública fica legalmente proibida de realizar demissões. 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu, por maioria, recurso da Trensurb, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) favorável ao ex-empregado. Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma, o aviso-prévio integraria o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para incidência da estabilidade. “Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82da SDI-1 do TST, a data da saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado, o que evidencia a ampla projeção do aviso-prévio no contrato de trabalho”, ressaltou ele. 

Lei 9.504/1997, em seu artigo 73, inciso V, proíbe os agentes públicos de algumas condutas, como remover, transferir ou exonerar servidor público a partir de três meses antes das eleições. No caso do processo, a dispensa do trabalhador ocorreu em 29/5/2006, e a eleição, em 1º/10, estando a empresa legalmente impedida de demitir a partir de julho. No entanto, com a projeção de 60 dias do aviso-prévio, o desligamento ocorreu oficialmente já dentro do prazo da estabilidade eleitoral. 

No julgamento inicial do processo, a 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) não reconheceu o direito à estabilidade e, consequentemente, aos salários referentes a esse período. A decisão foi reformada pelo TRT-RS, com o entendimento de que a CLT, nos artigos 487 e 489, dispõe que o aviso-prévio é computado como tempo de serviço para todos os efeitos. 

No julgamento da Sexta Turma do TST, ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 

Fonte: TST

 

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO




Aprovação para cadastro reserva não garante contratação pela Petrobras
Herdeiras poderão ser indenizadas por acidente sofrido por trabalhador autônomo
Lavador de carro consegue vínculo de emprego com locadora
Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano
Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica


Mídia Marketing Direcionado - 2010
Willian Dias