Aprovação para cadastro reserva não garante contratação pela Petrobras



10/11/2011


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou ontem (09) decisão da Justiça do Trabalho do Ceará e julgou improcedente o pedido de investidura e contratação definitiva de dois aprovados em concurso público para formação de cadastro reserva da Petrobras Distribuidora S.A. Eles haviam obtido sentença favorável à contratação imediata, com o fundamento de que a Petrobras mantém em seus quadros profissionais contratados temporariamente para o exercício de cargos que o concurso visou preencher. 

A ação foi ajuizada por uma enfermeira e um eletrotécnico aprovados em concurso realizado em 2008, respectivamente para os cargos de técnico de administração e controle júnior e técnico de operação júnior. Inconformados com o fato de não terem sido chamados todos os classificados no concurso, e alegando a existência de profissionais contratados temporiamente na empresa, eles moveram a reclamação trabalhista com antecipação de tutela, cujo pedido foi julgado procedente pela 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), em procedimento sumaríssimo. 

Ao julgar recurso ordinário da Petrobras, o TRT-CE negou provimento ao apelo e manteve a sentença que determinou a contratação imediata, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1mil. A empresa, então, recorreu ao TST, alegando que o processo seletivo foi instituído para formação de cadastro reserva, e que a contratação observaria a ordem de classificação e a existência de vaga a ser preenchida. 

A Petrobras sustentou também que a contratação imediata dos autores, sem a prévia existência de vagas, afronta os artigos 5º, caput e inciso II, 169, parágrafo 1º, e 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, bem como fere o direito de não preterição dos candidatos melhores classificados. Argumentou, ainda, que as contratações temporárias foram feitas de acordo com a Súmula 331 do TST, e não para ocupar cargos públicos. Nesse sentido, alegou que a decisão do TRT incorreu em ofensa ao artigo 37, caput, e IV, da Constituição da República

Na avaliação do ministro Milton de Moura França, relator do recurso de revista, a Petrobras tem razão. O relator esclareceu que o artigo 37 da Constituição assegura o direito à nomeação dos concursados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital. “O direito subjetivo à nomeação nasce com a vacância do cargo no prazo de validade do concurso público ou com a quebra da ordem classificatória dos candidatos aprovados no certame”, ressaltou. 

No entanto, a decisão de imediata contratação dos autores não foi com base em existência de cargos vagos para os quais se candidataram e/ou em preterição na ordem de convocação. O ministro salientou que o caso não é de contratação temporária “e muito menos de exercício de forma precária de empregos públicos efetivados depois da homologação do concurso público, o que configuraria preterição dos candidatos regularmente aprovados”. Diversamente, a situação trata de concurso público para formação de cadastro de reserva, “cujo direito adquirido dos aprovados à nomeação nasce conforme as vagas vão surgindo, até o prazo final de validade do concurso”. 

Por fim, concluiu o ministro, o Regional, ao eleger não o surgimento de vaga, mas a manutenção de empregados contratados temporariamente nos quadros da reclamada como fato gerador da obrigação para contratar de imediato os candidatos aprovados contrariou o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. Com esta fundamentação, a Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista da Petrobras para julgar improcedente o pedido dos trabalhadores. 

Fonte: TST




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