Ementa de decisão sobre matrículas em creche em SP



13/09/2011


Ementa de decisão sobre matrículas em creche em SP

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão da Justiça paulista que determinou à Prefeitura de São Paulo a matrícula de crianças menores de cinco anos em creches próximas de onde moram ou de onde seus pais trabalham. A decisão do ministro foi tomada com base nos artigos 208 da Constituição Federal e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam do dever do Estado com a educação.

O Município de São Paulo recorreu ao STF por meio de um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 639337)*, para solicitar a modificação de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que obrigou a matrícula em creches perto de casa ou do trabalho dos pais, sob pena de pagamento de multa diária, por criança, em caso de descumprimento da decisão.

Na avaliação do ministro Celso de Mello, “o alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à educação infantil – ainda mais se considerado em face do dever que incumbe, ao Poder Público, de torná-lo real, mediante concreta efetivação da garantia de atendimento, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade (CF, art. 208, IV) – não podem ser menosprezados pelo Estado”.

Ao analisar o pedido, ministro Celso de Mello considerou “correta determinação emanada do Poder Judiciário paulista”. Ao enfatizar o dever do Estado com a educação, o ministro criticou as falhas de gestão que impedem o cumprimento da legislação.

“A ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos do cidadão, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a incompetência na adequada implementação da programação orçamentária em tema de educação pública, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a educação infantil, a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais estabelecidas em favor das pessoas carentes não podem, nem devem, representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, notadamente pelo Município, da norma inscrita no art. 208, IV, da Constituição da República”, enfatizou o ministro.

Assim, levando em consideração os preceitos constitucionais e a própria jurisprudência do STF, o ministro Celso de Mello conheceu do agravo interposto pelo Município de São Paulo, porém, para negar seguimento ao recurso extraordinário pelo qual a prefeitura paulista pretendia anular a decisão do Tribunal de Justiça estadual.
Em www.stf.jus.br


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