Empregado recebe indenização por dispensa considerada ato de retaliação



06/09/2011


Empregado recebe indenização por dispensa considerada ato de retaliação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Tigre S.A. contra decisão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) que a condenou a indenizar ex-empregado cuja dispensa foi considerada como ato de retaliação. A Tigre recorreu ao TST com o intuito de reverter a condenação, mas a Terceira Turma do TST manteve o entendimento e desconsiderou o argumento da empresa de que a simples demissão de trabalhador não é ato ilícito.

A empresa foi condenada, na sentença de primeiro grau, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 128 mil. A retaliação teria motivo de caráter familiar, conforme avaliou o juízo de primeiro grau: o ex-empregado, analista de planejamento sênior, era casado com a irmã da presidente do conselho de acionistas da empresa. O casal divorciou-se em 2000 e, na ocasião, a guarda da filha do casal se deu em favor da mãe. Algum tempo depois, o pai ajuizou ação de regulamentação do direito de visitas à filha. Segundo consignado nas decisões anteriores, a dispensa do analista, em 2008, decorreu de motivo de natureza pessoal, em virtude do clima de animosidade com a sua ex-mulher, criado desde então, e como represália à ação de regulamentação do direito de visitas.

No TRT catarinense, a empresa contestou o montante arbitrado a título de indenização e requereu a redução do valor fixado na sentença. Em sua defesa, a Tigre S.A. afirmou que, no caso, não ficou comprovado o assédio moral, e alegou não ter incorrido em conduta abusiva de ordem psicológica, em despedida discriminatória ou em arbitrariedade. Assegurou que somente exerceu o direito potestativo (direito sobre o qual não recai qualquer discussão) de despedir sem justa causa. A empresa alegou também que não foram provados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente de que agiu com culpa. Por sua vez, o ex-empregado postulou a majoração da indenização para o equivalente a 500 salários mínimos, visto ter considerado irrisória a quantia fixada na sentença de primeiro grau.

O TRT-SC deu razão à empresa quanto à necessidade de reduzir o valor da condenação, em observância aos fatores como gravidade do dano, a condição pessoal e social do empregado, o grau de culpabilidade e as condições econômicas do causador do dano. Assim, considerou razoável a fixação da indenização em R$ 50 mil, com incidência de juros e correção monetária. A Tigre recorreu então ao TST, insistindo que não houve dano, pois a demissão não foi ilícita, e pedindo a redução do valor da condenação.

Para a relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, nos termos do artigo 187 do Código Civil, o exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A relatora destacou que, dos fatos registrados pelo Regional, conclui-se que a dispensa ocorreu por motivo de caráter familiar, como ato de retaliação, sem guardar pertinência com o bom desempenho das atividades do trabalhador na empresa.

A Terceira Turma verificou estarem comprovados, dessa forma, o dano infligido ao autor, o nexo de causalidade e a culpa patronal, evidenciando-se a responsabilidade civil da empregadora, com a consequente obrigação de indenizar. À unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
Em www.tst.jus.br

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. NATUREZA PESSOAL. ABUSO DE DIREITO. ATO DE RETALIAÇÃO. 1. Nos termos do art. 187 do Código Civil, o exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 2. Confirmada pela Corte de origem a sentença na qual reconhecidos o dano, o nexo de causalidade e a culpa do reclamado, com destaque, no acórdão recorrido, ao fato de que comprovado o exercício abusivo do direito de despedida sem justa causa, em decorrência de motivo de caráter pessoal, relacionado a questão familiar, em verdadeiro ato de retaliação, sem pertinência com o bom desempenho das atividades na empresa, bem como a afronta aos -princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho humano-. Incólumes os arts. 7º, XXVIII, da Lei Maior; 186, 187, e 927 do Código Civil. Divergência jurisprudencial não demonstrada.


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