Homem agredido por policiais deve ser indenizado



06/09/2011


Homem agredido por policiais deve ser indenizado

O Distrito Federal deve indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um homem que diz ter sido agredido por policiais militares com golpe de arma no rosto porque tentou se informar sobre o motivo da abordagem a dois menores que estavam com ele. A decisão foi tomada pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Cabe recurso.

Além do exame de corpo de delito, o juiz levou em consideração a condenação que o policial teve em processo disciplinar instaurado pela Corregedoria da Polícia Militar. Segundo o processo, o incidente ocorreu abril de 2008. Ao fazer a abordagem, os policiais teriam lesionado o autor, conforme descrito no Laudo de Exame de Corpo de Delito. Além da dor e humilhação, também teria sofrido um indiciamento por desacato e desobediência como incurso nos artigos 309 e 330 do Código Penal. Mas um registro do ocorrido na Corregedoria da PM-DF, resultou na condenação do policial militar.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou "ausência de comprovação do suposto ataque" e excessividade no valor pretendido — R$ 300 mil. O juiz, ao decidir a causa, deu razão ao autor, pois foi juntado ao processo um decreto condenatório do policial militar, originário da Vara da Auditoria Militar, condenando-o a pena de três meses de detenção, que posteriormente foi convertida, por meio de benefício, em suspensão condicional da pena.

Contudo, assinalou o juiz, com base na doutrina, que a sentença penal condenatória transitada em julgado, além do efeito principal de sujeitar o réu à determinada pena, produz efeitos secundários extrapenais, nomeadamente o de "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".

O juiz, então, entendeu pela materialidade da conduta ilícita — violação da integridade física do autor — considerada incontroversa no Laudo de Exame de Corpo de Delito apresentado. Segundo o documento, o autor sofreu, entre outras coisas, uma ferida contusa de 3 cm no supercílio esquerdo, escoriações de 3 cm e edema em região malar esquerda, além de ficar incapacitado para o trabalho e para ocupações habituais por 30 dias.

Assim, arbitrou em R$ 5 mil o valor da indenização e não os R$ 300 mil solicitados. "O quantum indenizatório não me parece razoável. Os danos morais possuem natureza extrapatrimonial e não são aferíveis com exatidão, muito menos "tarifáveis" ou "quantificáveis", não devendo ultrapassar certos limites vinculados aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de causar ilícito locupletamento". Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.


Em Consultor Jurídico
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