TST decide que imóvel de R$ 420 mil é impenhorável



05/09/2011


TST decide que imóvel de R$ 420 mil é impenhorável 

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST acatou recurso do proprietário da empresa Monjapi Montagem e Construções Ltda. (com sede em Esteio-RS) e reconheceu a impenhorabilidade absoluta do imóvel em que ele reside cujo valor é R$ 420 mil. Assim, foi rescindida a decisão que determinou a penhora do imóvel para o pagamento de débitos trabalhistas

“É impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia, não havendo qualquer ressalva quanto ao valor, tampouco quanto à sua suntuosidade”, afirmou o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na SDI-2.

O empresário Astor Laste e sua esposa ajuizaram a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) buscando desconstituir o acórdão proferido na reclamação trabalhista, ajuizada por ex-empregado. O apartamento em questão é um triplex de 500m2 avaliado, no início de 2009, em R$ 420 mil.

O TRT gaúcho afirmou que a manutenção da penhora, sem qualquer garantia ao direito à moradia do proprietário, implicaria violação literal ao disposto em lei. Por outro lado, verificou que a decisão que ele pretendia rescindir confirmava a penhora com o fundamento de se tratar de imóvel suntuoso, que não estaria protegido pela Lei 8.009/1990. Essa particularidade do imóvel permitiria, para o TRT-RS, excepcioná-lo da regra geral contida na referida lei. Diante disso, manteve a decisão.

O dono da empresa, mais uma vez, recorreu ao TRT-4, então com Agravo de petição. No quadro delineado, segundo o tribunal gaúcho, "deve-se observar o direito à moradia, sendo, no entanto, obrigatório assegurar o direito do trabalhador, em atenção ao princípio da proteção, especialmente porque os pedidos que originaram a condenação no processo originário eram tipicamente remuneratórios e, portanto, de natureza alimentar".

O fato de o imóvel penhorado possuir um alto valor, em comparação com o total devido ao empregado (R$ 6 mil) levou o colegiado regional a não afastar, por completo, a regra da impenhorabilidade. Assim, como forma de assegurar o direito à moradia ao dono da empresa, o TRT-RS determinou a reserva de 50% do produto da venda do imóvel, a fim de possibilitar ao empresário a aquisição de nova residência.

Como última tentativa de reverter a situação, o empresário Astor Laste dirigiu-se ao TST. Disse que a penhora, como fora determinada, violava o disposto no artigo 6º da Constituição Federal, que garante a moradia como direito social e os artigos 1º e 3º da Lei 8.009/90, que determinam a impenhorabilidade de bem de família. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Em Consultor Jurídico

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. MITIGAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória que busca desconstituir o acórdão proferido no julgamento do agravo de petição, por meio do qual foi mantida a decisão que determinou a penhora do imóvel caracterizado como bem de família, sob o fundamento de que este era suntuoso, razão pela qual deve ser afastada a garantia da impenhorabilidade absoluta. 2. O Tribunal a quo decidiu rescindir a decisão e, em juízo rescisório, deu parcial provimento ao agravo de petição, determinando a reserva em favor dos autores de 50% do produto da alienação do imóvel, a fim de possibilitar a aquisição de nova residência. 3. A Lei nº 8.009/90 foi promulgada com o propósito de proteger a família, assegurando o bem estar dos seus integrantes, uma vez que confere efetividade ao direito social à moradia, elevado ao patamar constitucional pela Emenda nº 26/2000, ao incluí-lo no rol previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal. 4. O artigo 1º, caput, da Lei nº 8.009/1990 dispõe que o -imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei-. Verifica-se, assim, que é impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia, não havendo qualquer ressalva quanto ao valor, tampouco quanto à sua suntuosidade. 5. As exceções à impenhorabilidade, referidas no supracitado dispositivo legal, encontram-se albergadas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, no qual não há qualquer restrição ao valor do imóvel ou a sua luxuosidade, razão pela qual se o legislador não a elencou como exceção, não compete ao interprete fazê-lo, utilizando-se de critérios subjetivos para aferir o que vem a ser imóvel suntuoso ou de alto valor. 6. Registre-se, inclusive, que no projeto de Lei nº 51/2006 foi proposta a ressalva ao valor do imóvel, no qual se pretendia incluir um parágrafo ao artigo 650 do CPC dispondo acerca da penhorabilidade do -imóvel considerado bem de família, se de valor superior a 1000 (mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade-. Contudo, tal proposta foi vetada sob o fundamento de que estaria violando a impenhorabilidade absoluta do bem de família e o direito social à moradia. 7. É bem verdade que o artigo 2º da Lei nº 8.009/1990 exclui da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, mas essa não é a discussão do caso em análise, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu mitigar a garantia assegurada no citado diploma legal sob o fundamento de que o imóvel possuía área considerável e estava avaliado em valor bastante alto, qual seja, R$ 420.000,00, ainda mais se levando em consideração o montante devido ao réu (R$ 6.436,58 em 04.02.2009). 8. Recurso ordinário a que se dá provimento para, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo de petição.

( RO - 89100-18.2009.5.04.0000 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/08/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 02/09/2011)


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