TJ gaúcho nega partilha de bens em união estável



05/09/2011


TJ gaúcho nega partilha de bens em união estável Por Jomar Martins 

Quem não contribuiu para a riqueza do casal não tem direito à meação dos bens, na hora da dissolução da união estável. Afinal, a Súmula 337 do Supremo Tribunal Federal exige prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. Com este entendimento majoritário, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que não reconheceu o direito da mulher de dividir os bens do ex-companheiro, depois de quase 20 anos de união estável. O acórdão é do dia 4 de agosto. Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Camaquã, município distante 127km de Porto Alegre. O juízo de origem reconheceu que ambos viveram em união estável no período de 1991 a 2009, mas indeferiu a partilha de bens, conforme solicitado na inicial. De acordo com a sentença, a autora confirma que sua ajuda nunca importou em aporte de dinheiro, mas somente em auxílio em tarefas diárias, sem qualquer relevância econômica, como: leitura de correspondência, busca de documentos, companhia em viagens, preenchimento de recibos, pagamentos diversos etc.

‘‘Ademais, apesar desse auxílio, a autora nunca abandonou suas atividades econômicas, ficando com a integralidade das rendas (pensão por viuvez e aposentadoria) para seu próprio benefício ou de seu filho, a quem constantemente ajudava, em razão de problemas de saúde’’, destacou o juiz Luís Otávio Braga Schuch. E auxílio, companheirismo e cumplicidade são requisitos da união estável e ‘‘exteriorização do sentimento que unia o casal ao tempo da relação havida’’, complementou ele.

O juiz tomou como base para decidir os termos do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que admite a partilha dos bens quando estes são adquiridos com esforço comum — nos termos da Súmula nº 377 do STF.

Assim, como o juiz entendeu que este auxílio não caracteriza esforço comum para aquisição patrimonial, visto ser desprovido de caráter econômico, concluiu pela inexistência de bens a partilhar. Derrotada, a mulher apelou ao Tribunal de Justiça.

Na fase recursal, a mulher argumentou que a decisão fere os princípios constitucionais, visto ser notória a inconstitucionalidade material do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, ao estabelecer o regime da separação de bens aos maiores de 60 anos. Segundo a autora, o legislador não fez qualquer ressalva ao idoso que optar pela união estável, uma vez que está assegurado o regime da comunhão parcial de bens ou qualquer outro estabelecido pelos conviventes.

Além disso, alegou que a Súmula 377 do STF prescreve que, na separação legal de bens, se comunicarão aqueles adquiridos na constância do casamento, presumindo o esforço comum, sem necessidade de prova de contribuição financeira. Por fim, sustentou que, no quesito de contribuição para a formação do patrimônio comum, não deve ser considerada apenas a participação direta, mas também a colaboração indireta.

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, acatou o entendimento do juízo de origem quanto à regra de separação obrigatória/legal de bens na união estável, em que é aplicável a Súmula 337 do STF. A questão, aliás, já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ.

Segundo o desembargador, neste caso, deve se exigir prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. ‘‘Entender em sentido diverso significa descaracterizar o próprio regime de separação de bens, porquanto, ao fim e ao cabo, a presunção de contribuição seria uma forma de burlar a regra, tornando a separação obrigatória uma verdadeira comunhão parcial’’, justificou.

O voto do relator, denegando a Apelação, foi seguido pelo desembargador Alzir Felippe Schmitz. No entanto, o desembargador Rui Portanova teve entendimento diferente. Na sua visão, uma vez reconhecida a união estável, os bens do casal adquiridos durante a constância da união devem ser divididos, na razão de metade para cada um — independentemente de prova da contribuição específica.
Em Consultor Jurídico.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. VARÃO SEXAGENÁRIO AO TEMPO DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 377 DO STF. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DESSE ENUNCIADO. PARTILHA MEDIANTE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO DOS BENS HAVIDOS NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Não há vício material na norma do inciso II do art. 1.641 do CCB, uma vez que a própria Constituição Federal - e, destacadamente, a Lei nº 10.741/03 - estabelece necessidade de proteção especial e diferenciada às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos- em consonância com o intuito da regra do Código Civil (na redação anterior à atual, que torna obrigatório o regime de separação de bens somente a partir dos 70 anos). 2. Aplica-se às uniões estáveis a regra de separação obrigatória/legal de bens, sob pena de tratamento privilegiado dessa entidade familiar. Precedente do STJ. 3. Incidente, também, por decorrência, a Súmula nº 377 do STF, em sua interpretação restritiva, que exige prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. Entender em sentido diverso significa descaracterizar o próprio regime de separação de bens, porquanto, ao fim e ao cabo, a presunção de contribuição seria uma forma de burlar a regra, transformando esse regime em uma verdadeira comunhão parcial. 4. Não há nos autos mínima comprovação de que a autora tenha efetivamente contribuído na aquisição dos bens que pretende partilhar, o que leva à improcedência do pleito. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70043554161, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/08/2011)


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