Condenado a 39 anos de reclusão poderá receber visita de filhos



14/09/2011


Condenado a 39 anos de reclusão poderá receber visita de filhos

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 107701) para que M.G.S., que cumpre pena de quase 39 anos de reclusão no Rio Grande do Sul, receba a visita de seus dois filhos, de dez e onze anos, e de seus três enteados, também menores de idade. M.G.S. está preso desde o dia 19 de setembro de 2001.

O relator do habeas corpus, ministro Gilmar Mendes, havia concedido liminar no dia 11 de abril deste ano para que o condenado recebesse a visita dos filhos mas, nesta tarde, após sugestão do ministro Ricardo Lewandowski, ampliou sua decisão para também permitir que os enteados visitem M.G.S. Os ministros Celso de Mello e Ayres Britto também concordaram.

Na liminar, Gilmar Mendes registrou que não ficou demonstrado o vínculo familiar do condenado com seus enteados, mas hoje ele aderiu à argumentação de Lewandowski no sentido de que dispositivo da Lei de Execução Penal (inciso X do artigo 41 da Lei 7.210/84) assegura ao preso não somente a visita do cônjuge, da companheira e de parentes, mas também de amigos.

“Portanto, a existência do vínculo familiar como fundamento para a denegação da visita dos enteados não me parece muito sólido, até porque, se é possível a visita de amigos, porque não a de enteados”, disse Lewandowski.

Saúde física e psicológica

A primeira tentativa da defesa de obter autorização para que as crianças pudessem visitar M.G.S. foi feita perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais de Porto Alegre (RS). Lá, o pedido foi negado sob o argumento de que as crianças seriam expostas a um ambiente impróprio, que poderia prejudicar a formação psíquica delas.

A defesa recorreu, então, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que também ressaltou a necessidade de se preservar a saúde física e psicológica das crianças ao negar o pedido de autorização das visitas.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido foi novamente negado em decisão liminar sob o fundamento de que o habeas corpus permitiria somente analisar o direito de ir vir do cidadão, o que não seria o caso.

Liberdade e ressocialização

Ao votar, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o STF já alargou o campo de abrangência do habeas corpus e analisa, por exemplo, pedidos contra instauração de inquérito criminal para a tomada de depoimento, recebimento de denúncia, sentença de pronúncia no âmbito do processo do júri, entre outros.

“É por isso que reputo que a liberdade de locomoção há de ser entendida de forma ampla, afetando toda e qualquer medida de autoridade que possa, em tese, acarretar constrangimento para a liberdade de ir e vir ou mesmo agravar as restrições ao direito de liberdade”, disse.

Para o ministro, é equivocada a tese que considera ser incabível habeas corpus que discuta o direito do preso de receber a visita de seus filhos e enteados. “Em linhas gerais, o direito de visita nada mais é do que um desdobramento do chamado direito de liberdade. De fato, só há falar em direito de visita porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida”, observou. Segundo Gilmar Mendes, a decisão do juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre repercutiu diretamente na esfera da liberdade do condenado ao agravar ainda mais o grau de restrição dessa liberdade.

O caráter ressocializador da pena foi outro ponto fundamental do voto do ministro Gilmar Mendes. Nesse sentido, ele citou a existência de normas da Lei de Execução Penal, de regras internacionais, como as regras mínimas para tratamento de prisioneiros da ONU (Organização das Nações Unidas), e o princípio da humanidade como sendo um dos nortes da Constituição Federal.

Para o ministro, se se levar em conta que uma das finalidades da pena é a ressocialização, eventuais erros do Estado ao promover a execução da pena podem e devem ser sanados via habeas corpus, “sob pena de, ao fim do cumprimento da pena, não restar alcançado o objetivo de reinserção eficaz do apenado em seu seio familiar e social”.

O ministro também rechaçou as decisões judiciais que impediram as visitas sob o fundamento de manter a integridade física e psíquica das crianças. Ele concordou que é de conhecimento geral as condições desumanas do sistema carcerário brasileiro. “Todavia, levando-se em conta a almejada ressocialização do apenado e partindo-se da premissa de que o convívio familiar é salutar para a perseguição desse fim, cabe ao Poder Público o dever de propiciar meios para que o apenado possa receber visitas de seus filhos em ambiente minimamente aceitável”, concluiu.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator.

Em www.stf.jus.br




Aprovação para cadastro reserva não garante contratação pela Petrobras
Herdeiras poderão ser indenizadas por acidente sofrido por trabalhador autônomo
Lavador de carro consegue vínculo de emprego com locadora
Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano
Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica


Mídia Marketing Direcionado - 2010
Willian Dias