Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 02/08/2011



16/09/2011


 

11:01:27

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 02/08/2011, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso elaboradas pelos acusados/ investigados nos Processos Administrativos abaixo relacionados. Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação a esses acusados/investigados e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.

 

Para extinguir o Processo Administrativo CVM nº RJ2011/5750, antes mesmo de instaurado eventual Processo Administrativo Sancionador, Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um, totalizando o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Eles foram investigados, na qualidade de diretores da Minerva S.A., por prestarem declarações a respeito da oferta à imprensa, no dia seguinte ao pedido de registro de distribuição pública de debêntures de sua emissão (possível infração ao disposto no art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03).

 

     

  1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/9941, Paulo Henrique de Oliveira Santos, João Carvalho de Miranda, José Luciano Duarte Penido (então membros do conselho de administração da Votorantim Celulose e Papel S/A), Raul Calfat, Sergio Duarte Pinheiro, Gilberto Lara Nogueira, Wang Wei Chang, Jorge Eduardo Martins Moraes e Alexandre Silva D´Ambrosio (então membros do conselho de administração da Aracruz Celulose S/A) apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um, totalizando o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Eles foram acusados, na qualidade de responsáveis pela convocação das assembleias de conversão das ações preferenciais em ações ordinárias das citadas companhias, de:
  2.  

 

  1.  

       

    1. não terem atuado, junto ao acionista controlador no sentido de diligenciar para que fossem disponibilizadas aos acionistas as devidas justificativas acerca do critério adotado no estabelecimento da relação de conversão de ações, nem mesmo para que fosse disponibilizado o acordo de investimento celebrado com terceiro ou as informações pertinentes à matéria, constantes de tal acordo (possível infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76); e
    2.  

       

       

    3. não terem elaborado e disponibilizado sua manifestação sobre o critério adotado para estabelecimento da relação de conversão, não colocando à disposição dos acionistas nem mesmo as informações a respeito da matéria das quais tinham conhecimento, prestadas em atenção aos questionamentos efetuados pela área técnica da CVM (possível infração ao disposto no art. 135, § 3º, da Lei nº 6.404/76).

 

Fonte: CVM

 





Aprovação para cadastro reserva não garante contratação pela Petrobras
Herdeiras poderão ser indenizadas por acidente sofrido por trabalhador autônomo
Lavador de carro consegue vínculo de emprego com locadora
Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano
Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica


Mídia Marketing Direcionado - 2010
Willian Dias