Dias Toffoli reafirma jurisprudência de que a vaga de suplente pertence à coligação



14/09/2011


Dias Toffoli reafirma jurisprudência de que a vaga de suplente pertence à coligação

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido feito em dois Mandados de Segurança (MS 30317 e MS 31391) impetrados por suplentes que pretendiam assumir cargos na Câmara Federal devido à licença dos titulares dos quais seriam os primeiros suplentes pelos partidos aos quais são filiados. O primeiro MS se refere ao suplente de deputado federal João Destro do Partido Popular Socialista (PPS/PR) e o segundo pedido é a suplente de deputada federal Romanna Giulia Ceccon Leandro Remor, do Democratas (DEM/SC).

MS 30317

João Destro alegava na inicial que é o oitavo suplente na coligação partidária pela qual concorreu ao cargo de deputado federal nas eleições de 2010. Com relação ao partido ao qual ele é filiado (PPS/PR), informava ser o primeiro suplente para a Câmara Federal. João Destro argumentou também que em razão da licença do deputado federal Cezar Silvestri (também filiado ao PPS/PR) para tomar posse como Secretário Estadual do Desenvolvimento Urbano do Paraná (SEDU), a Mesa da Casa Legislativa deveria proceder à sua convocação conforme a ordem de suplentes da coligação.

MS 30391

Neste MS, a suplente de deputada federal, Romanna Giulia Ceccon Leandro Remor alegava que se classificou como primeira suplente para o cargo de deputado federal se considerado o seu partido (DEM), isoladamente. Na lista de suplentes da coligação partidária, sustentou ter alcançado a quarta posição. E disse, ainda, que dois dos candidatos mais votados do seu partido (DEM) encontram-se na iminência de pedir licença do mandato para assumir cargos políticos no governo do estado de Santa Catarina.

Ambos os parlamentares pediam o deferimento das liminares para que o Supremo determinasse ao presidente da Câmara dos Deputados as imediatas posses nos cargos vagos. No mérito, pediam a confirmação da liminar para garantir a vaga no cargo de deputado federal enquanto perdurasse a licença dos primeiros colocados.

Decisão

Para o ministro Dias Toffoli, as pretensões dos suplentes estão fundamentadas na alegação de que o mandato pertence ao partido político pelo qual concorreram e foram eleitos os candidatos, o que, em tese, geraria direito líquido e certo ao primeiro suplente do mesmo partido a ocupar eventual vaga surgida no curso do período em que deveria ser exercido o mandato eletivo.

Porém, em sua decisão, o ministro Dias Toffoli lembrou que em abril deste ano, quando a Corte analisou um mandado de segurança sobre o mesmo tema, ficou firmada jurisprudência no sentido de que a vaga de suplente pertence à coligação e não ao partido político.

Por fim, o ministro disse que “as vagas pertencem às coligações eleitorais e hão de ser preenchidas respeitando-se a ordem das listas apresentadas pelo conjunto dos partidos que disputaram o pleito eleitoral”. Dessa forma, negou a segurança.

Em www.stf.jus.br




Aprovação para cadastro reserva não garante contratação pela Petrobras
Herdeiras poderão ser indenizadas por acidente sofrido por trabalhador autônomo
Lavador de carro consegue vínculo de emprego com locadora
Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano
Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica


Mídia Marketing Direcionado - 2010
Willian Dias