Trechos em língua estrangeira não invalidam decisão judicial



21/09/2011


O fato de uma decisão judicial conter trechos escritos em língua estrangeira não justifica a sua anulação. Ainda que o artigo 156 do Código de Processo Civil estabeleça que é obrigatório, no processo, o uso da língua nacional, é preciso verificar se as passagens em outro idioma prejudicaram a compreensão das partes quanto à fundamentação do julgador. 

Com essa interpretação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Caixa Econômica Federal (CEF) que contestava sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) com trechos em inglês e espanhol em processo de ex-empregado da empresa com pedido de créditos salariais após ser demitido sem justa causa. 

A CEF argumentou que o conhecimento de língua estrangeira não faz parte do currículo dos cursos jurídicos ou do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, portanto o advogado não está obrigado a saber outras línguas. A empresa admite apenas a citação de expressões jurídicas em outras línguas e frequentemente utilizadas na área, como, por exemplo “common law” e “pacta sunt servanda”. 

No entanto, como esclareceu a relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, se por um lado o artigo 156 do CPC, mencionado pela Caixa, estabelece a obrigatoriedade do uso do português nos processos judiciais, por outro, o artigo 249, parágrafo primeiro, do CPC prevê que um ato não será suprido ou repetido quando não prejudicar a parte. Em reforço a esse entendimento, o artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho também garante que só haverá nulidade nas situações em que o ato trouxer prejuízo à parte. 

A relatora observou também que os trechos da decisão do TRT escritos em idioma estrangeiro são meras citações, com a finalidade de ilustrar o raciocínio do julgador, sem qualquer prejuízo de fundamentação. Nessas condições, afirmou a ministra Rosa, a tradução não é indispensável para a compreensão da decisão, tanto que a CEF apresentou recurso de revista ao TST. 

Assim, na avaliação da relatora, não há motivos para a decretação da nulidade da decisão do Regional, na medida em que não houve prejuízos para a parte (incidência do artigo 794 da CLT). A decisão de rejeitar o recurso foi acompanhada pelos demais ministros da Turma. 

Fonte: TST




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