Ponte mal conservada gera dever de indenizar ao DF



21/09/2011


O Distrito Federal foi condenado a indenizar os danos materiais e morais sofridos por uma contribuinte que teve o carro destruído ao atravessar uma ponte de madeira em péssimo estado de conservação, no Núcleo Rural Sobradinho II. Em grau de recurso, a 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença condenatória do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. Não cabe mais recurso. 

A autora relatou que em novembro de 2005, na condução de seu veículo Volkswagem Voyage, ano 86, ficou presa num buraco de uma ponte de madeira, localizada no caminho para o Núcleo Rural Sobradinho II. Ao acelerar o carro para tentar sair do buraco, acabou caindo dentro do córrego. Resultado: perda total do veículo, pois o valor do conserto superava o valor de mercado do automóvel. 

Ela informou que precisou ser removida pelo Corpo de Bombeiros e transportada ao Hospital Regional de Sobradinho por causa dos ferimentos. Alegou ter sofrido danos morais com o fato, bem como danos materiais pela perda do bem móvel. 

Em contestação, o DF sustentou a culpa exclusiva da vítima pelos danos sofridos. Segundo sua procuradoria, a motorista foi imprudente ao tentar atravessar a ponte no mesmo momento em que uma Kombi fazia o sentido oposto. Para o DF, a ré foi imperita quando tentou liberar a roda do carro, que ficou presa no buraco, por esse motivo derrapou e caiu da ponte. 

Na 1ª Instância o juiz concluiu que, no caso em questão, a conduta omissiva do Estado ficou patente. Tanto as fotos juntadas aos autos quanto os depoimentos de diversas testemunhas confirmaram a necessidade de manutenção da ponte, construída há mais de vinte anos, em época que não havia tráfego movimentado. O próprio administrador do Núcleo Rural afirmou em juízo que a reivindicação dos habitantes locais por melhoras na travessia eram antigas. 

Em relação à imperícia da condutora, o magistrado concordou, em parte, com as alegações do DF: "A autora poderia ter empreendido maiores cuidados na travessia da ponte. Como dito pelas testemunhas, a ponte somente comportava a travessia em um dos dois sentidos de cada vez, mas a Autora realizou a travessia ao mesmo tempo em que uma Kombi vinha no sentido contrário". 

Após constatar ter havido culpa concorrente entre as partes, o juiz determinou ao DF indenizar a mulher em metade do valor de mercado do carro por danos materiais, bem como em R$ 4 mil por danos morais. 

O DF, inconformado com a decisão, interpôs recurso alegando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Os desembargadores, no entanto, mantiveram o entendimento de 1ª Instância: "Como bem sopesado pelo juiz não há no local qualquer proteção lateral ou placas indicativas da condição da ponte para que se pudesse exigir da Autora cautela pra evitar o evento. As provas demonstram que o estado de conservação, suas dimensões e demais características da ponte, fatores que são de responsabilidade do Réu, foram determinantes para o acidente. Ao deixar de prestar os reparos devidos na via pública, o DF incidiu em negligência que justifica a imposição da indenização" afirmou o relator do recurso.

Fonte: TJDFT

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