Empresa que não quita dívida paga multa de 10%



21/09/2011


Juízes trabalhistas continuam a aplicar multa de 10% do valor da causa, quando o empregador não paga o valor da condenação em até 15 dias, apesar de haver decisões contrárias do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em julho do ano passado, pela primeira vez, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que a multa, prevista no Código de Processo Civil (CPC), não pode ser imposta por magistrados do trabalho. A Justiça Trabalhista de várias regiões do país, porém, não só tem aplicado a multa, como bloqueado os 10% da conta corrente do condenado automaticamente, por meio da penhora on-line.

Em um dos casos, o Bradesco livrou-se de uma multa de R$ 15 mil por decisão da SDI-1. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região (Paraíba) havia determinado o pagamento de R$ 150 mil por danos morais a um ex-funcionário do banco que alegava ter sido vítima de discriminação no trabalho. Ele não teria sido promovido, bem como participado de cursos pelo fato de ser dirigente sindical. O TRT determinou o pagamento da indenização em 15 dias sob o risco de sofrer a multa de 10% do CPC. A SDI-1 reformou a decisão afastando a penalidade. "A insistência em se aplicar a ferro e fogo o artigo 475-J do CPC, não obstante inspirada nos melhores propósitos, apenas retarda a satisfação do crédito exequendo", disse o relator do caso, ministro Orestes Dalazen. Por nota, o Bradesco informou que "atende as disposições previstas no CPC e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no âmbito de suas incidências."

Presidente do TST, Dalazen defende que a CLT já possui norma específica sobre a questão. O artigo 889 determina que, em 48 horas, o condenado deve pagar a dívida, indicar bens à penhora ou fazer depósito judicial do valor em discussão para recorrer. Além disso, segundo ele, a CLT é clara quando diz que o CPC deve ser aplicado apenas nos casos em que a legislação trabalhista for omissa. "Juízes e desembargadores têm autonomia ao decidir, mas é porque situações como esta podem gerar insegurança jurídica que estou entre os partidários da súmula vinculante", afirmou Dalazen. A súmula vinculante, hoje utilizada apenas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é o entendimento da Corte, que deve ser seguido pelas instâncias inferiores.

Decisões divergentes de turmas do TST sobre um mesmo assunto levam a SDI a apreciar a questão. Assim, uma avaliação do órgão é indicativo de como o tribunal julga determinado tema, mas não chega a ser uma Orientação Jurisprudencial (OJ). Esta, na maioria das vezes, é seguida pelos magistrados de todas as instâncias. Para a instituição de uma OJ, porém, é preciso haver dez decisões unânimes ou 20 por maioria dos votos da SDI no mesmo sentido. Segundo dados do TST, há seis decisões, por maioria, e quatro unânimes contra a multa.

O processo trabalhista costuma demorar para correr a partir da fase em que o TRT impõe o valor a ser pago. Por isso, é comum que trabalhadores saiam vitoriosos do tribunal, mas tenham que esperar anos para receber o devido. O advogado Marcelo Mascaro, do Mascaro e Nascimento Advogados, possui um caso que tramita na Justiça Trabalhista há mais de duas décadas, sendo que por 15 anos ele tenta fazer com que o seu cliente receba o dinheiro. "Por causa desse tipo de situação, a aplicação do CPC seria eficaz. Mas teria que haver uma modificação da CLT para que a multa de 10% pudesse ser aplicada em processo trabalhista", diz. Para ele, a multa do CPC teria que ser incluída no texto da CLT.

A Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu reverter decisão do Tribunal Regional Trabalhista da 8ª Região (Pará e Amapá), que havia aplicado a multa de 10%. A 6ª Turma do TST livrou a instituição financeira da pena. Um ex-funcionário pedia para receber R$ 14 mil (valor corrigido até junho de 2010) por horas extras e férias não pagas. A multa seria de R$ 1,4 mil. Por meio de nota, a CEF informou entender que o TST já pacificou que não cabe a aplicação da multa do CPC aos processos trabalhistas. "Assim, ela não será reformada", diz a nota. A CEF é o terceiro banco com maior volume de litígios trabalhistas, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo estimativa do presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça Trabalhista (Anamatra), Renato Henry Sant'Anna, a maioria dos juízes do primeiro grau aplica a multa de 10% e a segunda instância está dividida. "O problema com o qual não conseguimos lidar ainda é exatamente esse, colocar o dinheiro no bolso do trabalhador que vence uma disputa judicial. Assim, para nós a aplicação da multa do CPC é bem-vinda", afirma.

Um problema comum é que, muitas vezes, a discussão sobre a multa do CPC não sobe ao TST. O advogado Danilo Pereira, do Demarest & Almeida Advogados lembra que, para ser avaliado pela Corte, o recurso deve argumentar infração constitucional. "Ou, apesar do entendimento da SDI contra a multa, ela será mantida no caso concreto", diz. O argumento aceito no tribunal é que a aplicação de pena do CPC, havendo previsão na CLT para a questão, violaria o devido processo legal.

Fonte: Valor Econômico




Aprovação para cadastro reserva não garante contratação pela Petrobras
Herdeiras poderão ser indenizadas por acidente sofrido por trabalhador autônomo
Lavador de carro consegue vínculo de emprego com locadora
Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano
Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica


Mídia Marketing Direcionado - 2010
Willian Dias