Atleta não consegue rescisão de contrato com Botafogo por atraso de salários



22/09/2011


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do jogador de futebol Jonilson contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que negou seu pedido de rescisão indireta do contrato com o Botafogo de Futebol e Regatas sob a alegação de atraso contumaz no pagamento de salários. A Turma considerou que o TRT-RJ adotou corretamente o dispositivo da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) relativo à rescisão indireta, que a admite apenas em caso de atraso superior a três meses. 

A ação originária foi ajuizada em 2005 contra o Botafogo e o Volta Redonda Futebol Clube. Nela, Jonilson informou ter assinado contrato com o Volta Redonda para o período de agosto de 2004 a dezembro de 2006, renovado, em 2005, até abril de 2009. Após a renovação, o atleta foi cedido temporariamente ao Botafogo pelo período de abril a dezembro de 2005, no qual receberia salário de R$ 15 mil, posteriormente reajustado para R$ 25 mil. 

De acordo com a inicial, o Botafogo, ao longo do contrato de trabalho, teria infringido, “sistematicamente e de forma continuada”, a previsão do artigo 459 da CLT, quitando os salários sempre fora do prazo. Ao fim, Jonilson pedia a rescisão indireta do vínculo com o Botafogo e outras verbas decorrentes da rescisão contratual. 

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de rescisão indireta com base nos atrasos no pagamento. O Botafogo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e conseguiu a reforma da sentença. Para o TRT, a Lei Pelé, que regulamenta a prática desportiva em geral, prevê, para a rescisão do contrato e a liberação do atleta em caso de atraso no pagamento de salários igual ou superior a três meses. No caso, o pagamento era feito em média com 30 dias de atraso, sem atingir os três meses previsto na lei. Além de afastar a rescisão indireta, o Regional negou seguimento a recurso de revista do jogador, motivando a interposição do agravo de instrumento. 

Nas razões do agravo, o atleta insistiu na rescisão indireta, alegando que, durante sete meses, recebeu os salários com 29 dias de atraso, o que violaria o disposto na Lei Pelé e na CLT. Mas o relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a decisão do TRT considerou que o caso concreto não se enquadra na Lei Pelé, pelo fato de o atraso ser inferior a três meses. E, diante da existência de regra específica para a rescisão indireta dos atletas profissionais, também não se aplica ao caso a regra geral da CLT. 

Fonte: TST




Aprovação para cadastro reserva não garante contratação pela Petrobras
Herdeiras poderão ser indenizadas por acidente sofrido por trabalhador autônomo
Lavador de carro consegue vínculo de emprego com locadora
Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano
Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica


Mídia Marketing Direcionado - 2010
Willian Dias