Ação no JEF independe de quando foi feito o requerimento administrativo



22/09/2011


A exigência de renovação do requerimento administrativo a cada dois anos, contados do indeferimento administrativo à data do ajuizamento da ação, relativo ao benefício assistencial (LOAS), não possui qualquer base legal, além de ser restritiva do exercício de direito de ação no âmbito da Previdência Social. Se a jurisprudência dominante considera não ser necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizar ação de concessão de benefício previdenciário, assistencial ou revisional, não se pode obstar o direito de ação quando já existe esse requerimento administrativo. Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão de julgamento realizada em 2 de agosto.


O pedido de uniformização junto à TNU foi interposto por um segurado contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba, que manteve a sentença de primeira instância. A sentença extinguiu a ação movida pelo segurado, sem julgamento do mérito, tendo em vista o transcurso de mais de dois anos entre o indeferimento administrativo da concessão do benefício assistencial por ele requerido e o ajuizamento da ação.


O relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Arena, fundamenta que “se não é exigível o requerimento administrativo, segundo consolidada jurisprudência, não se me afigura razoável a extinção do feito, sem julgamento de mérito, tão só pelo fato do referido requerimento administrativo não ter sido renovado após o transcurso do lapso de dois anos entre a data do indeferimento perante a autarquia previdenciária e a data do ajuizamento da ação”, explica em seu voto.


Ele destaca ainda que, em caso como esse, “descabe analogia ou interpretação extensiva do disposto no art. 21, “caput”, da Lei 8.742/93 para o fim de obstar o exercício do direito constitucional de ação do segurado”. Diz o art. 21, caput, da Lei 8.742: “O benefício de prestação continuada deve se revisto a cada 2 (dois) anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. O relator esclarece que não se aplica a analogia devido a ausência de qualquer ponto de semelhança entre uma situação e outra, tendo em vista que não há como comparar e equiparar a reavalição do benefício assistencial (LOAS) já concedido com a validade temporal de um requerimento administrativo.


Assim, enquanto na primeira hipótese “a Autarquia Previdenciária, ou mesmo o Judiciário, já analisou e reconheceu como presentes todos os requisitos legais autorizadores da sua concessão”, na outra hipótese “está-se diante do manejo do direito de ação em face de indeferimento administrativo do pedido. Não há qualquer direito reconhecido. E o lapso temporal posto, de dois anos, entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, liga-se ao exercício do direito constitucional de ação, de caráter instrumental”, argumenta o juiz.


Ele complementa o seu raciocínio afastando também a possibilidade de aplicação da chamada interpretação extensiva, quando, havendo lei sobre a questão fática, a fórmula por ela exteriorizada está imperfeita, e exige, por parte do intérprete, retificação ou correção. Sustenta o relator que não é este o caso dos autos, mesmo porque “não há lei referente ao prévio requerimento administrativo, suas condicionantes e aplicabilidade”. 


Além disso, argumenta o relator que a interpretação contida no acórdão recorrido tem caráter manifestamente restritivo ao direito de ação do autor e que tal restrição somente poderia estar prevista em lei formal, que assim dispusesse expressamente – e não decorrência de analogia ou interpretação extensiva. Daí a sua ilegalidade.
Por fim, ele considera que exigência da renovação do requerimento administrativo após o transcurso de dois anos “se torna mais abusiva quando se está diante do benefício de prestação continuada, sem qualquer natureza contributiva, a envolver pessoas doentes ou deficientes e as idosas – justamente, em regra, as mais desamparadas socialmente”.


A TNU, assim, por unanimidade, deu provimento ao pedido de uniformização, determinando a anulação tanto da sentença quanto do acórdão recorrido e o retorno do processo ao juízo de origem (primeira instância) para que este prossiga no regular processamento da ação.

Fonte: Conselho da Justiça Federal




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