CVM determina suspensão de ofertas de consultoria de valores mobiliários, de participação em fundos



23/09/2011


A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 23/09/2011, a Deliberação 670/11, que determina a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de consultoria de valores mobiliários, de participação em fundos de investimento ou de qualquer outro valor mobiliário pela AMERICAN PREMIER TRUST e por VIVIANE SAKAMAE STIVANELLO.

A CVM também alerta que a AMERICAN PREMIER TRUST e VIVIANE SAKAMAE STIVANELLO não estão autorizados pela Autarquia a exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários e, por não preencherem os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não podem prestar serviços de consultoria de valores mobiliários nem oferecer publicamente participação em fundos de investimento ou qualquer outro valor mobiliário.

A atividade de consultoria de valores mobiliários e a oferta pública de cotas de fundos de investimento dependem de prévia autorização da CVM. A Autarquia constatou que a AMERICAN PREMIER TRUST e VIVIANE SAKAMAE STIVANELLO, com a utilização do endereço na Internet http://www.american-premier.com e prospectos impressos, vêm oferecendo publicamente, no Brasil, serviços de consultoria de valores mobiliários e participação em fundos de investimento constituídos no exterior.

O descumprimento da determinação da CVM enseja multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição das penalidades cabíveis, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76.

Esta Comissão solicita a investidores que recebam propostas de serviços de consultoria de valores mobiliários ou de investimento em fundos de investimento ou outros valores mobiliários por parte da AMERICAN PREMIER TRUST e da VIVIANE SAKAMAE STIVANELLO que comuniquem o fato por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (www.cvm.gov.br), em "Fale com a CVM". É importante que sejam prestadas informações que detalhem as condições da proposta e que permitam a correta identificação das pessoas envolvidas, inclusive para configurar o eventual descumprimento da determinação de suspensão das referidas condutas.

Em caso de eventual prejuízo individual de natureza civil, a indenização deve ser buscada junto ao Poder Judiciário. Nessa hipótese, esta Comissão poderá ser intimada, pelo Juízo, a oferecer parecer ou prestar esclarecimentos sobre a questão, nos termos do art. 31 da Lei nº 6.385/76.

Fonte: CVM

 

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A DELIBERAÇÃO 670/11




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