Regulação, concorrência e direitos do consumidor em debate no STF



26/09/2011


Na sequência do seminário promovido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira (23) sobre “Direito, Economia e Desenvolvimento”, o professor Bernardo Mueller, da Universidade de Brasília, presidiu o Módulo 4, que teve como tema “Direito, Mercados e Desenvolvimento”. Carlos Emmanuel Ragazzo, da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, e Amanda Oliveira, da Universidade Federal de Minas Gerais, foram os palestrantes do módulo.

O primeiro expositor, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, da FGV - Rio, falou sobre o tema “Concorrência, Regulação e Desenvolvimento”. Ele é mestre e doutor em Direito pela UERJ. Master of Laws – L.L.M. pela New York University (USA), professor da Universidade Católica de Brasília e da FGV do Rio de Janeiro (Direito-Rio), membro do Centro de Pesquisas em Direito e Economia da FGV (Direito-Rio) e conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Regulação e concorrência

Ao falar sobre as formas de intervenções econômicas, o professor Ragazzo usou sua participação no evento para tratar de regulação de mercado e a defesa da concorrência, que normalmente são considerados instrumentos antagônicos. O professor disse, porém, que esses instrumentos são muito mais complementares do que excludentes. Para ele, sabendo-se o que se deve regular, esse instrumento pode auxiliar a ampliar a concorrência.

Antigamente, quando se falava de regulação e defesa da concorrência, disse Ragazzo, tratava-se de uma lógica de dicotomia. Regulação servia para onde não tinha concorrência, para substituir a concorrência, para atuar onde a concorrência não funciona. Mas esse conceito mudou, no entender do professor.

Usando exemplos conhecidos do mercado, principalmente o desenvolvimento do setor aéreo brasileiro nos últimos anos, Ragazzo tentou explicar a lógica que levou a regulação a se unir com a defesa da concorrência. Nesse sentido, ele explicou que podem ser regulados não só preços, como se fazia antigamente, mas diversos fatores do mercado, como qualidade do serviço e informações disponíveis sobre produtos e serviços, entre outros, que acabam gerando uma maior concorrência entre as empresas e desenvolvimento econômico.

Consumidor e análise econômica do direito

A segunda expositora do módulo, Amanda Oliveira, da UFMG, abordou o tema “Análise Econômica da Defesa do Consumidor”. Ela é diretora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), por meio da qual recebeu o título de mestre e doutora em Direito Econômico. Professora dos cursos de graduação, mestrado e doutorado da UFMG. Foi diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e assessora de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Segundo ela, há muita resistência à analise econômica do direito que, atualmente, é fruto de grande incompreensão. No entanto, a expositora afirmou ser admissível fazer a interlocução entre direito e economia, ressaltando que é perfeitamente possível a política brasileira de defesa do consumidor se compatibilizar com a análise econômica do direito.

Amanda Oliveira salientou a necessidade das duas matérias – economia e direito – interagirem. “Temos uma tendência de nos isolarmos em nossos próprios objetos de estudo e considerarmos que eles são capazes de responder a todas as nossas indagações e, com isso, a gente perde a oportunidade de buscar aquilo que outras ciências complementares podem nos oferecer”, observou.

Ela lembrou que a defesa do consumidor no Brasil surgiu, como em todo o mundo, como uma reação no bojo das conquistas de direitos humanos e sociais. “Foi uma luta, um resultado da sociedade de consumo de massa e está no contexto dos movimentos de afirmação de direitos fundamentais, de direitos humanos e, em especial, de direitos sociais”, disse.

Por fim, a professora destacou que a análise econômica do direito tem muito a oferecer em qualquer de suas vertentes à defesa do consumidor “e está longe de representar retrocesso no nível de proteção dos direitos”. “É preciso fazer as pesquisas necessárias, elencar, elaborar e compilar os dados para que elas possam ser instrumentos em favor da própria eficiência da política de defesa do consumidor, em especial para aquilo que ela ainda se mostra carente de uma revisão ou de um olhar mais cuidadoso”, avaliou.

Fonte: STF




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