TST: SDI-1 afasta prescrição total em diferenças na complementação de aposentadoria



29/09/2011


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de embargos de um empregado da Rio Grande Energia S/A, subsidiária da Cia. Estadual de Energia Elétrica – CEEE, que busca a integração, na complementação de aposentadoria que já vinha recebendo, de vantagens deferidas em outras ações trabalhistas. Ao afastar a prescrição total, a SDI-1 restabeleceu acórdão regional e determinou o retorno do processo à Quarta Turma para exame dos demais temas. 

Em 1979, a CEEE, visando assegurar aos seus empregados e dependentes uma complementação dos benefícios do sistema oficial de Previdência Social e serviços de assistência social, instituiu a Fundação CEEE de Seguridade Social – Eletroceee. O empregado, que exerceu a função de eletricitário, desligou-se da Rio Grande em junho de 1997, diante da aposentadoria por tempo de serviço concedida pela Previdência Social. Devido à condição de aposentado e pela não implementação de todos os requisitos regulamentares exigidos pela Fundação CEEE, recebia, desde a data do desligamento, complementação temporária de proventos, assegurada por acordo coletivo. 

Em julho de 2007, ele passou a receber diretamente da CEEE o pagamento da complementação de aposentadoria em caráter definitivo, mas em valores inferiores aos devidos, por erro no cálculo do valor inicial. Ou seja, como esses valores eram calculados com base na remuneração que recebia até a data do desligamento, e esta foi majorada em decorrência de decisões judiciais anteriores, o empregado deduziu que o valor da complementação definitiva também deveria ser majorado. 

Para tanto, ingressou com ação postulando o pagamento das diferenças com a incorporação dos reajustes concedidos aos beneficiários da Fundação, considerando-se no cálculo as parcelas e diferenças reconhecidas nas outras duas ações (que trataram de desvio de função). A Rio Grande e a Eletroceee foram condenadas, de forma solidária, pela 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a pagar as diferenças. 

Ambas apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) alegando prescrição, uma vez que a rescisão ocorreu em junho de 1997, mas a ação foi ajuizada somente em setembro de 2007. Sustentaram ainda que o empregado, ao ingressar com as outras ações em 1999, quando já estava aposentado, poderia ter incluído nelas o pedido de integração das parcelas deferidas na complementação de aposentadoria que vinha recebendo. 

A decisão do Regional, que rejeitou os recursos das empresas, foi no sentido de que, quando se pretende a integração, na base de cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria definitiva, de parcelas reconhecidamente devidas ao empregado durante o contrato de trabalho, a prescrição será sempre parcial. As empresas recorreram então ao TST. 

Ao julgar os recursos das empresas ao TST, a Quarta Turma entendeu que se a primeira ação trabalhista (na qual foram deferidas as verbas em razão das quais surge o direito às diferenças de complementação de aposentadoria) for ajuizada após a aposentadoria, a contagem do prazo prescricional se dá a partir da aposentadoria do empregado, concluindo pela prescrição e extinção do processo. Inconformado, o empregado opôs embargos à SDI-1. 

Para a relatora, ministra Rosa Maria Weber, não se pode cogitar de prescrição antes do surgimento da chamada actio nata (momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências). O trânsito em julgado das decisões que reconheceram os direitos e vantagens do empregado e seu cômputo na complementação temporária da aposentadoria acabaram por possibilitar a ação de diferenças de complementação de aposentadoria definitiva, decorrentes da repercussão daquelas vantagens, ressaltou a relatora. 

A ministra concluiu que, tendo o empregado ajuizado a presente ação dentro do biênio subsequente ao trânsito em julgado das decisões proferidas nas ações anteriores, não se pode aplicar a prescrição nuclear, mas, ao contrário, a parcial, nos moldes da primeira parte da Súmula nº 327 do TST. 

Ressalvaram seu entendimento os ministros Lelio Bentes e Barros Levenhagen e ficou vencido o ministro Milton de Moura França quanto ao recolhimento de contribuições. Os demais integrantes acompanharam a ministra Rosa. 

Fonte: TST




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