Filhos de lenhador morto por descaso de empregadores receberão R$ 150 mil



30/09/2011


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos quatro filhos de um lenhador, morto durante a extração de toras de pínus no município de Santa Cecília-SC. 

A Indústria Bonet S/A, Pedro Everaldo de Medeiros ME e João Rodoger de Medeiros foram condenados ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, monetariamente corrigido e acrescido dos juros de mora a contar da data do julgamento, em favor dos filhos do trabalhador. 

Então com 40 anos, o lenhador foi contratado em 1º de setembro de 1999 para trabalhar no corte e poda de árvores de pínus, com salário de R$ 174. Uma semana depois, fortes ventos atingiram a área de desmatamento em que era prestado o serviço e, nessas circunstâncias, uma das árvores caiu para o lado oposto ao previsto e atingiu o lenhador. Sem equipamentos, segundo os autos, o homem morreu no local, vítima de anemia aguda decorrente de politraumatismo.

“Houvesse a Indústria Bonet S/A exigido da prestadora de serviços a adoção de medidas protetivas, revelando preocupação e acautelamento quanto à segurança dos operários, o acidente quiçá não tivesse ocorrido, motivo pelo qual a decisão de 1º Grau foi reformada, no sentido de se ampliar a responsabilidade pelo ocorrido, atribuída em 2º Grau a Indústrias Bonet S/A, Pedro Everaldo de Medeiros ME e João Rodoger de Medeiros”, anotou o relator.    

No seu entender, as empresas são obrigadas a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Para a fixação do valor da indenização, majorado em 2º grau, o desembargador Boller levou em consideração a natureza, extensão e gravidade do abalo moral sofrido pelas vítimas.

"A perda do ente querido, pai dos autores, incontestavelmente ocasionou-lhes grave e incomensurável abalo moral […] disto resultando que seus filhos, que à época contavam apenas 2, 3, 4 e 6 anos de idade, tiveram ceifada, prematuramente, a proveitosa companhia de quem lhes provia assistência material e afetiva”, justificou. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC

 

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