Condenado por lesão corporal conforme Lei Maria da Penha tem HC negado



05/10/2011


Condenado a três meses de detenção em regime aberto pela prática de lesão corporal conforme a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), C.W.C.S. teve sua pena mantida em decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (4). Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator do Habeas Corpus (HC) 109176, ministro Ricardo Lewandowski, que negou o pedido de anulação do processo pleiteado pelo condenado.

Para o ministro, a pena aplicada a C.W.C.S. observou todos os dispositivos legais, inclusive o artigo 16 da Lei Maria da Penha, segundo o qual só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência designada antes do recebimento da denúncia. Segundo Lewandowski, a audiência prevista no referido artigo não é obrigatória para o recebimento da denúncia, como sustentava a defesa. Ela é facultativa e deve ser provocada pela vítima, caso deseje, antes de recebida a denúncia, o que não ocorreu no caso em questão, conforme salientou o relator em seu voto.

Lewandowski também afastou o argumento apresentado pela defesa de que a vítima teria admitido, no decorrer do processo, ter iniciado as agressões contra o réu por motivo de ciúme, de modo a caracterizar o delito como legítima defesa. Segundo o ministro, alegações desse tipo devem ser apuradas no processo de conhecimento, não podendo ser examinadas em sede de habeas corpus.

C.W.C.S. foi condenado em primeira instância pela prática de lesão corporal qualificada por violência doméstica contra sua mulher (artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal), tendo sido concedida a suspensão condicional da pena. O réu recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que negou provimento à apelação criminal, decisão esta mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: STF




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