Atualização de parcelas para previdência privada não tem natureza tributária



05/10/2011


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRF4) decidiu na última sexta-feira (30/9) que a atualização das contribuições à previdência privada feitas entre 1989 e 1995 deve ocorrer, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação do BTN e do INPC mais expurgos inflacionários. Não pode ser aplicada, portanto, a taxa Selic, pois essas verbas não possuem natureza tributária.

A Fazenda Nacional interpôs incidente de uniformização contra decisão da 2ª Turma Recursal (TR) do Paraná, alegando divergência, com relação à forma de cálculo, com entendimentos adotados na 1ª TR/PR, na 1ª TR/SC e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Em seu voto, a juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, relatora do incidente na TRU, lembrou que, na primeira fase de liquidação, opera-se a exclusão das contribuições pagas exclusivamente pelo participante, no período de 1989 a 1995, abrangidas pela isenção da Lei 7.713/88, quando do resgate das reservas matemáticas ou da concessão do benefício complementar. Dessa forma, salientou, “o que se atualiza é o crédito a ser deduzido para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda”.

“As contribuições do fundo de previdência privada não possuem natureza tributária, não incidindo a taxa Selic para fins de atualização monetária do valor das parcelas vertidas ao respectivo fundo”, concluiu a magistrada.

Fonte: Conselho da Justiça Federal

 

 

 

 




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