Ministro nega HC a condenado por sequestro em São Paulo



11/10/2011


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 110557) a F.A.C.S., condenado pelo sequestro de duas pessoas (pai e filho de seis anos) em São Paulo. No HC, impetrado com pedido de liminar, a defesa alegava falta de fundamentação do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

De acordo com o HC, a 21ª Vara Criminal do Fórum Central da Capital paulista (SP) absolveu F.S., porém, após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ-SP) reformou a decisão de primeiro grau, determinando a condenação e a consequente expedição de mandado de prisão contra o condenado.

Os advogados alegam que F.S. não foi o responsável pelas vítimas no cativeiro, mas sim um corréu, com nome similar e preso em flagrante. Ainda segundo a defesa, o TJ-SP deixou de aplicar o que está disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, uma vez que “reformou a sentença de primeiro grau considerando as provas colhidas na fase inquisitorial, desprezando as provas colhidas na fase judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório”.

No STF, os advogados pediam liminarmente a liberdade para F.S. e, no mérito, a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça paulista para manter a decisão do juiz da 21ª Vara Criminal do Fórum Central da Capital paulista.  

Negativa

“De saída, anoto que a apreciação dos pedidos formulados pelo impetrante exige a realização de um exauriente reexame das provas e dos fatos constantes dos autos de origem, o que é incompatível com a via processual do habeas corpus”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa. Segundo ele, consta dos autos que o acórdão condenatório transitou em julgado no dia 15 de março de 2007, “de forma que eventual erro judiciário deve ser impugnado por meio processual próprio, qual seja, a revisão criminal”.

O relator salientou que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição de revisão criminal, salvo em situações excepcionais em que se constate, de plano, a ocorrência de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, ele citou os HCs 96440, 91079, 84007 e 102956, entre outros.

O ministro não constatou plausibilidade jurídica do pedido quanto à alegação de falta de fundamentação do acórdão condenatório e de contrariedade às provas reunidas nos autos. Isto porque, conforme Barbosa, a jurisprudência desta Corte é sedimentada no sentido de que “o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791292).

Em relação à utilização de provas indiciárias para a condenação, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que, conforme a jurisprudência da Corte, a condenação penal é nula caso tenha “como único fundamento prova unilateralmente produzida no âmbito da investigação penal promovida pela Polícia Judiciária” (HC 93722), o que não ocorreu no caso. “Da leitura do acórdão condenatório, constata-se a utilização tanto de provas irrepetíveis produzidas durante a fase policial, como de outras produzidas sob o crivo do contraditório na fase processual”, disse o relator.

O ministro negou o pedido de habeas corpus com base no artigo 192, caput, do Regimento Interno do STF. O dispositivo estabelece que "quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações".

Fonte: STF

 

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A ÍNTEGRA DA DECISÃO




Aprovação para cadastro reserva não garante contratação pela Petrobras
Herdeiras poderão ser indenizadas por acidente sofrido por trabalhador autônomo
Lavador de carro consegue vínculo de emprego com locadora
Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano
Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica


Mídia Marketing Direcionado - 2010
Willian Dias