Fábrica de papel indenizará família de trabalhador morto em máquina desagregadora



11/10/2011


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. – SANTHER e, dessa forma, manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas) ao pagamento de danos morais e materiais aos herdeiros de um trabalhador encontrado morto dentro de máquina desagregadora de celulose usada para fabricação de papel. 

Os danos materiais foram fixados no valor correspondente a 2/3 do salário recebido pelo trabalhador devidamente atualizado, até a data em que ele completaria 70 anos. Quanto aos danos morais, fixou-se a quantia de R$ 45 mil para cada um dos autores da ação. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, com os juros de mora incidindo a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o disposto no artigo 833 da CLT, fixou a decisão. 
Acidente 

A máquina desagregadora de celulose é utilizada na primeira etapa da fabricação de papel, que consiste no envio de fardos de aparas de celulose por meio de esteira até uma espécie de "copo de liquidificador gigante”, chamado desagregador. Lá, o fardo é triturado e adiciona-se água para obtenção de uma massa de celulose que, depois de outras etapas (refino, secagem e prensagem), obtêm-se o papel como produto final. 

A inicial narra que a esteira da máquina vinha apresentando defeito constantemente, obrigando o trabalhador a empurrar manualmente os fardos até o "liquidificador". No dia do acidente, ao empurrar os fardos, a esteira subitamente voltou a movimentar-se, empurrando-o diretamente ao interior da desagregadora, causando sua morte. 

As herdeiras do trabalhador – a esposa e duas filhas – ajuizaram reclamação trabalhista, pela qual buscavam a reparação do dano causado. Alegaram que com a morte do pai e esposo, que à época tinha apenas 29 anos, a renda familiar foi interrompida. Pediam na inicial a responsabilização da empresa pelo acidente, devendo ela arcar com indenização por danos materiais e lucros cessantes, relativos à prestação alimentícia. 

Decisão 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas) condenou a fábrica ao pagamento de danos materiais e morais. Para o Regional, a máquina desagregadora de papel, conforme a prova oral colhida, não possuía qualquer equipamento de segurança que impedisse que os funcionários caíssem dentro dela, além do fato de inexistir fiscalização dos procedimentos adotados pelos trabalhadores, a despeito de seu trabalho ser executado de forma perigosa. 

A fábrica interpôs recurso de revista ao TST sustentando que o acidente de trabalho em questão teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado falecido e, dessa, forma não poderia ser responsabilizada civilmente, por não ter agido com negligência ou imprudência, não sendo obrigada a reparar o dano por inexistência de dolo ou culpa. Apontou ofensa aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, e 186 e 927 do Código Civil

Para a relatora, ministra Rosa Maria Weber, o acórdão regional registrou o dano, o nexo causal e a culpa da fábrica. Segundo o TRT, a Santher “não ofereceu as condições adequadas com relação ao ambiente de trabalho e segurança do trabalhador”, não podendo se alegar, portanto, violação aos artigos citados. Quanto aos acórdãos trazidos, observou que são inservíveis para o confronto de teses. Por essas razões a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. 

Fonte: TST

 




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