Aposentado terá julgada ação ajuizada quase 30 anos depois da aposentadoria



17/10/2011


Um aposentado do Banco Central obteve, na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a aplicação da prescrição parcial a uma ação em que pede complementação de aposentadoria ajuizada quase 30 anos depois da suposta lesão ao direito que pretende ter reconhecido. A Turma aplicou ao caso a nova redação da Súmula 327 do TST, embora o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, tenha ressalvado seu posicionamento favorável à prescrição total neste caso. 

O empregado trabalhou no Banco Central até setembro de 1978, quando se aposentou. Naquela ocasião, verificou que a forma de cálculo de sua complementação estava incorreta, por ter sido desprezada uma norma vigente à época de sua contratação (Circular-Funci 436/1963). A reclamação trabalhista em que pleiteou a correção do cálculo, porém, só foi ajuizada em janeiro de 2007. 

A pretensão do aposentado foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que entenderam que a prescrição a ser aplicada ao caso era a total. O acórdão do TRT explicou que a prescrição parcial se aplica a prestações geradas a partir do reconhecimento de um direito: a cada nova prestação renova-se a vulneração do patrimônio jurídico da pessoa. A prescrição total se aplica quando é necessário voltar no tempo para analisar o ato originário que gerou a vulneração do direito, ou seja, quando “o débito está indissociavelmente condicionado ao ato primeiro que causou prejuízo à pessoa, e este foi praticado além do prazo prescricional estabelecido em lei”. Para o TRT, o caso se enquadrava nessa hipótese. 

Ao recorrer ao TST, o trabalhador sustentou que a discussão não trata do direito a verbas recebidas na relação de emprego, mas sim do critério de cálculo da complementação de aposentadoria, cabendo, pois, a prescrição parcial. A decisão do TRT, portanto, teria contrariado a Súmula nº 327. 

“Para a ordem jurídica, a prescrição extingue a pretensão (artigo 189 do Código Civil e artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil), não sendo, desse modo, mera delimitação temporal de pretensão imortal”, observou o relator ao explicar seu entendimento pessoal. Seu voto, contudo, seguiu a jurisprudência do TST. 

Fonte: TST

 

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