Mantido cancelamento de registro de fabricante de cigarros Rei



30/09/2011


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da empresa carioca Indústria e Comércio Rei Ltda, que pretendia manter seu registro especial para fabricação de cigarros. A empresa recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), que aceitou agravo de instrumento da Fazenda Nacional para cancelar o registro. 

Em mandado de segurança, a fabricante de cigarros conseguiu restabelecer seu registro e continuar suas atividades. O TRF-1, entretanto, acatou o recurso interposto pela Fazenda Nacional, considerando que houve violação dos limites da coisa julgada, já que a motivação do cancelamento do registro e o pedido no mandado seriam coisas distintas. 

No STJ, a empresa alegou que a Fazenda não apresentou a certidão da intimação referente ao julgamento do mandado de segurança. Portanto suas alegações não seriam tempestivas (feitas dentro prazo legal) e ofenderiam o artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC). Também afirmou que não seria caso de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do próprio STJ, mas de valoração num elemento de prova que teve influência no julgado. 

O ministro Humberto Martins, relator do processo, apontou que a jurisprudência do STJ aceita que a prova da tempestividade seja feita por outros meios além da certidão de intimação. “A ausência de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, quando se tratar da certidão de intimação, pode ser irrelevante, caso seja possível, por outros elementos, constatar a tempestividade do recurso”, esclareceu. 

A Fazenda Nacional teve conhecimento da decisão que restabeleceu o registro por ofício de 20 de setembro de 2000, que solicitava providências urgentes. Segundo o ministro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se deu por intimada no dia seguinte ao do ofício, antecipando-se à providência judicial e abrindo mão da intimação pessoal. “É razoável concluir que o agravo de instrumento é tempestivo, porquanto interposto em 4 de outubro de 2010”, concluiu. 

Com essas considerações, o ministro Humberto Martins negou o pedido da Indústria e Comércio Rei Ltda, sendo acompanhado pelo voto-vista do ministro Herman Benjamin e pelos demais ministros da Segunda Turma. 

Fonte: STJ

 

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO




Aprovação para cadastro reserva não garante contratação pela Petrobras
Herdeiras poderão ser indenizadas por acidente sofrido por trabalhador autônomo
Lavador de carro consegue vínculo de emprego com locadora
Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano
Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica


Mídia Marketing Direcionado - 2010
Willian Dias